TRT1 - 0100904-64.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/09/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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29/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d22e2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO -
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
-
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
-
25/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO em 21/08/2025
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21/08/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba14d18 proferida nos autos.
ROT 0100904-64.2021.5.01.0058 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) LEONARDO CELESTINO FERNANDES (RJ138832) MARIA CLARA GIORNO JANUARIO (RJ211451) RICARDO FERRAZ LEAO DE BRITO (RJ165303) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (RJ158932) RECURSO DE: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 7615c1d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante, pois toda a matéria relativa à jornada de trabalho foi analisada no tema "1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS" Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA - JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO -
06/08/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
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06/08/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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04/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 25/07/2025
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21/07/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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11/07/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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10/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO em 19/03/2025
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19/03/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/03/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
28/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
-
28/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
28/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
-
21/02/2025 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-47
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31/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/10/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO em 26/09/2024
-
23/09/2024 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
12/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
-
12/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
12/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO
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11/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-47 e provido em parte
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11/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS BATISTA BARCELOS DE CARVALHO - CPF: *53.***.*46-98 e provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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26/08/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2024 09:15
Retirado de pauta o processo
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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18/06/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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