TRT1 - 0100229-65.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA CARVALHO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA CARVALHO em 04/09/2025
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03/09/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/09/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/09/2025 17:25
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0571e05 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - ADRIANO VIEIRA CARVALHO -
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA CARVALHO
-
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA CARVALHO
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21/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2025 15:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dff81 proferida nos autos.
ROT 0100229-65.2021.5.01.0070 - 10ª Turma Recorrente: 1.
SOUZA CRUZ LTDA Recorrido: ADRIANO VIEIRA CARVALHO Recorrido: MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id dccc7c9; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id a4657d2).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; §2º do artigo 102; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial. - TEMA 59 DO IRR DO TST; ADC 48, TESE 725 DE RG DO STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA CRUZ LTDA
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20/03/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA CARVALHO em 19/03/2025
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18/03/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA CARVALHO
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25/02/2025 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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07/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA - Des. NÉLIE ()
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28/01/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/12/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 17/09/2024
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA CARVALHO em 17/09/2024
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12/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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03/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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03/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA CARVALHO
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29/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 e não provido
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29/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de ADRIANO VIEIRA CARVALHO - CPF: *13.***.*96-10 e provido em parte
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/07/2024 10:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/07/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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21/05/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/04/2024 13:56
Retirado de pauta o processo
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03/04/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/02/2024 10:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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13/12/2023 07:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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