TRT1 - 0100913-77.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA
-
11/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HELGA PIMMINGSTORFER
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11/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/09/2025 16:35
Desarquivados os autos
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09/09/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 15:16
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/09/2025 14:22
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DA SILVA GARCIA TURETTA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELGA PIMMINGSTORFER em 04/09/2025
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22/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5bd183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por HELGA PIMMINGSTORFER em face do embargado CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA.
Alega ser, em linhas gerais, a proprietária/cessionária do imóvel penhorado e arrematado nos autos na RTOrd 0010581-84.2013.5.01.0028, matrícula 83.545.
Diz que os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram adquiridos, inicialmente, pela ré do processo principal, PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e, posteriormente, por meio de escritura pública, foram por ela comprados em 15/04/2004.
Assevera que, em 2013, alugou o referido imóvel à ré PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inicialmente por 36 meses, cujo prazo foi prorrogado por prazo indeterminado.
Documentalmente, informa que o valor da locação mensal do imóvel junto à ré se deu pelo ajuste de R$9.200,00, desde 2013, e que sobre tal montante não haveria qualquer tipo de reajuste.
Por fim, ressalta estar amparada pela Súmula 84 do STJ para oposição dos embargos de terceiros.
Dada a matéria em debate, foi determinada a inclusão como terceiro interessado nestes autos do arrematante do imóvel, Sr., e ANDRE DA SILVA GARCIA TURETTA.
Instados a se manifestarem, o terceiro interessado, ANDRE DA SILVA GARCIA TURETTA, arrematante do imóvel no processo principal, traz uma gama de argumentos pela improcedência dos embargos na petição de id.a3c932f, os quais foram chancelados pelo embargado CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos de Terceiros constituem medida adequada para impugnação à ameaça de constrição de bem objeto de contrato de compra e venda, ainda que não levado ao registro de imóveis, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 84, do STJ.
A finalidade dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015 , consiste no desfazimento da penhora quando o bem objeto da apreensão judicial pertença a terceiro, estranho à execução, de boa-fé.
Mister salientar que, conforme inteligência da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Isso porque o objetivo maior das Súmulas 84 e 375, ambas do STJ, é a proteção dos direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé, que adquirem determinado bem sem ter conhecimento de que ele seja objeto de discussão judicial.
Dito isso, há que se verificar a pertinência subjetiva da lide, pontuando questões relevantes ligadas à embargante que afastariam, de plano, sua condição de adquirente de boa-fé, e, por consequência, o albergue da proteção legal ora discutida.
Da embargante HELGA PIMMINGSTORFER: afinal, quem é a embargante que aparece discutindo a posse do imóvel logo após a expedição de mandado de imissão na posse? Como uma pessoa toma ciência de algum ato constritivo se nenhuma intimação lhe foi direcionada? Como essa arrematação foi súbita e recentemente por ela identificada? Tais questionamentos são rápida e facilmente respondidos quando analisados os documentos anexados nestes autos.
Vejamos.
São rés no processo principal ATOrd 0010581-84.2013.5.01.0028, condenadas de forma solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas por força da Sentença transitada em julgado: PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAMEG - MECANISMOS DE ELEVADORES E GRUAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – MESUPERIOR INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDAELEVAGRUA PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Seu corpo societário era composto inicialmente por ROBERTO BENETIC GIMENA (sócio majoritário) , JOSE CARLOS TURETTA e CARLOS TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS – ID. 05c2337.
Com o falecimento do sócio majoritário em 28/10/2009, foi deferido a ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA, seu filho, o cargo de inventariante dos bens deixados por seu pai, bem como a condição de administrador e representante provisório da ré PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Documentos de ids. 2ab2d33 e b47132e Aqui cabe uma observação: ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA é filho do finado sócio ROBERTO BENETIC GIMENA com, pasmem, HELGA PIMMINGSTORFER, ora embargante. 2. MEG - MECANISMOS DE ELEVADORES E GRUAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME Seu corpo societário era composto por ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA e LUIS CLAUDIO PEREIRA.
Por meio da 2ª alteração contratual, os sócios Roberto e Luiz transferiram suas cotas para PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e ROBERTO BENETIC GIMENA.
Documento de id. 0aede13.
Ocorre que, com o falecimento do sócio ROBERTO BENETIC GIMENA, seu filho e sócio retirante, Sr.
ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA, continuou a exercer o múnus societário face o encargo de inventariante dos bens deixados por seu pai, bem como a condição de administrador e representante provisório da ré PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.Documentos de ids. 2ab2d33 e b47132e 3.
SUPERIOR INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA Inicialmente seu corpo societário era composto pela embargante, HELGA PIMMINGSTORFER, e ANTONIO MARCIO DA CUNHA GONÇALVES.
Por meio da 3ª alteração de contrato social, a embargante HELGA PIMMINGSTORFER passou a deter 100% do capital societário de SUPERIOR INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA. Documento de id. e717b7e. Pelas informações contidas nos documentos de ids. 11bb6ca e d026007, constata-se que tanto ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA, sócio majoritário de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, quanto HELGA PIMMINGSTORFER, mãe do sócio majoritário de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e única sócia de SUPERIOR INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA (empesas essas que formam grupo empresarial já reconhecido nos autos principais) declararam à receita federal residência no mesmo endereço: RUA HENRIQUE OSWALD, Nº.92, APTO.302, COPACABANA. Como se percebe, sem muito esforço, a embargante, ao contrário do alegado na inicial, e em respostas a todas as indagações acima contidas, estava plenamente ciente de todos os atos processuais praticados na ação principal, seja porque ROBERTO NICOLAS PIMMINGSTORFER GIMENA, seu filho e sócio majoritário da ré PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, possui residência no mesmo endereço por ela declarado, seja porque SUPERIOR INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA, a qual ostenta condição de única sócia, sempre foi intimada dos atos processuais praticados nos autos.
Outra, todo o negócio jurídico relatado, desde a aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel discutido e até a própria locação do bem para a própria ré, em muito se alinham com prática objetivando a fraude contra terceiros e simulação de negócio jurídico.
Para tanto, a própria embargante, no id.cb0d73c, anexa suposto contrato de locação de imóvel comercial, em que contem uma série de impropriedades técnicas e jurídicas. É certo que nos contratos de locação a lei não exige sequer reconhecimento de firma entre as partes acordantes.
Mas as minúcias contidas em seu corpo trazem a convicção de se tratar de um negócio jurídico simulado entre a ré PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e a embargante, em verdadeiro conluio entre as partes.
Primeiro porque traz como locador do imóvel PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, e como locatária HELGA PIMMINGSTORFER.
Como se sabe, locador é aquele que possui a coisa dada em locação, que no caso deveria ser HELGA PIMMINGSTORFER; e locatário é aquele quem recebe a coisa, que no caso seria PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Tal fato, por si só, já tonaria inócuo e nulo o suposto contrato celebrado.
Mas não é só.
Veja que o item IV do suposto contrato traz como preço para locação o valor de R$9.200,00.
Referido preço, segundo, o item VI, nunca seria reajustado.
Faço observação para o fato de que nenhum comprovante de pagamento dos aluguéis foi anexado aos autos. É certo que num negócio jurídico que envolve interesse privado, vale o princípio da autonomia da vontade.
Entretanto, é inconcebível e inacreditável que, num contrato de locação envolvendo um bem imóvel, de longa data, numa esfera extremamente capitalista e que sofre reiteradas valorações imobiliárias, o locatício fique condicionado ao pagamento de valores que em hipótese alguma sofreria reajustes.
Negócio jurídico simulado é nulo, nos termos do art.167 do Código Civil, sendo certo que o que se apurou nestes autos encontra-se devidamente tipificado nos incisos I e II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal, verbis: § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Questão de extrema relevância que se faz à lume é sobre a constatação de que toda a impugnação delimitada por PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA na ação principal não possui um mínimo respaldo jurídico uma vez que é mera locatária do bem, segundo alegações da própria embargante HELGA PIMMINGSTORFER (quem, segundo alega, é a real possuidora dos direitos sobre o bem arrematado) Ora, ostentando PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA mera condição de locatária do bem, não possui interesse jurídico em discutir quaisquer vícios decorrentes de atos praticados na ATOrd 0010581-84.2013.5.01.0028, uma vez que tais atos não lhe beneficiariam, tampouco prejudicaria.
Mais, toda essa distorção jurídica produzida nestes autos me traz a clara convicção de que HELGA PIMMINGSTORFER não é terceira de boa fé.
Isso porque todas as situações jurídicas apresentadas se tratam de meras simulações com o objetivo de proteger patrimônio empresarial e familiar, que se materializaram desde a transmissão do bem (escritura de compra e venda dos direitos sobre o imóvel), passando pelo contrato de locação do imóvel, pelo próprio pagamento de aluguéis e suas cláusulas confusas, truncadas e dotadas de tecnias, e ultimando no silêncio de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA quanto a titularidade dos direitos sobre o imóvel não alegada no processo principal.
O que pretendem as partes, em conluio, é tentar primeiramente desqualificar a arrematação por meio de argumentos produzidos pela PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA no processo principal e, no caso de não obtenção de êxito, como trunfo, tentar desqualificar o leilão e a arrematação por meio de embargos de terceiros anexando documento que supostamente comprova a posse do bem por outra pessoa.
Toda essa promiscuidade familiar me traz a certeza de que todos os réus e seus sócios estão imbuídos em dificultar ao máximo o prosseguimento da execução, criando embaraços processuais de modo a liberar o imóvel da restrição judicial, deduzindo matérias contraditórias e produzindo provas com o objetivo de tumultuar a venda do bem, práticas essa que não serão toleradas por esta Magistrada sem a devida aplicação do rigor da lei.
Ademais, não se pode considerar a embargante como terceiro de boa fé se durante 20 anos sequer procedeu à averbação de sua posse junto ao RGI de modo a preservá-la e evitar discussões inúteis.
Deve se ter em mente que tanto Súmula 84 quanto a Súmula 375 do STJ protegem o terceiro de boa fé, entendido esse aquela que deixou de proceder ao registro em razão de alguma situação excepcional e alheia a sua vontade, não sendo esse o caso dos autos, em que a embargante pretende se valer desse cenário para validar algo que, em promiscuidade familiar, foi pretendida blindagem patrimonial do bem contra intemperes empresariais. Repiso, o Judiciário, como Instituição e por dever legal, não será utilizado como órgão de chancela das maracutaias das partes face todas as simulações jurídicas apresentadas para apreciação.
Da litigância de má-fé: A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte contrária, evidenciando um desvio inaceitável, mediante o uso de ardis e meios artificiosos para obter objetivos ilícitos, em demonstração de descaso com o Poder Judiciário.
As penalidades relativas à litigância de má-fé, estabelecidas no art. 81 do CPC, são aplicáveis quando a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, "in verbis": Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso específico dos autos, percebe-se que os fatos narrados e as divergências elencadas apontam evidências claras de manipulação das circunstâncias deduzidas e de negócio jurídico simulado em verdadeiro conluio e promiscuidade envolvendo a entidade familiar objetivando a blindagem patrimonial, situações essas que perfeitamente se caracterizam como litigância de má-fé da parte, vez que alterou a verdade dos fatos; utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal; opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocou incidente manifestamente infundado, Em razão de todo ardil reconhecido e apurado nos autos, classifica-se a embargante como verdadeira e clássica litigante de má-fé, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor da causa ao embargante e terceiro interessado. Dos honorários advocatícios: Rejeito.
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se à fase de conhecimento do processo, não cabendo sua fixação na fase de execução. Não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 85, § 1º, do CPC , uma vez que o processo do trabalho possui regramento próprio sobre o tema, e não houve disposição sobre a condenação de honorários sucumbenciais em execução na seara trabalhista. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiros e condeno a embargante à multa de 5% sobre o valor da causa ao embargado e ao terceiro interessado, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os efeitos legais e jurídicos.
Custas de R$44,26, pela embargante.
Atentem-se as partes para multa processual em caso de oposição de embargos protelatórios.
Em razão dos fatos ora apurados, anexe-se a presente decisão nos autos principais ATOrd 0010581-84.2013.5.01.0028.
Intimem-se.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELGA PIMMINGSTORFER -
21/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA SILVA GARCIA TURETTA
-
21/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA
-
21/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) HELGA PIMMINGSTORFER
-
21/08/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
21/08/2025 13:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de HELGA PIMMINGSTORFER
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20/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/08/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de HELGA PIMMINGSTORFER em 12/08/2025
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12/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100913-77.2025.5.01.0028 EMBARGANTE: HELGA PIMMINGSTORFER EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA Intimem-se para tomar ciência da presente ação, bem como se manifestar nos autos, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
RODRIGO FERNANDO DE LIMA NUNES SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELGA PIMMINGSTORFER -
31/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA SILVA GARCIA TURETTA
-
31/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE PIO DA ROCHA
-
31/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) HELGA PIMMINGSTORFER
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30/07/2025 10:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/07/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
23/07/2025 15:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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