TRT1 - 0100622-17.2023.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03f63 proferida nos autos.
ROT 0100622-17.2023.5.01.0006 - 5ª Turma Recorrente: 1.
FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO DE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 55783bf; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 09656a0).
Representação processual regular .
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 1º, IV, do Decreto 779/69.
Registra-se, quanto ao tema, que o C.
TST possui entendimento de que a FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, conforme exemplificado nos julgados abaixo: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE FGTS. 2. multa prevista no art. 477 da CLT .
TEMAS NÃO EXAMINADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo conhecido e não provido, nos temas .
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT.
DESERÇÃO AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido, no tema .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT.
DESERÇÃO AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
Decisão regional em que pronunciada a deserção do recurso ordinário da Fundação reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal.
Registrou-se que " faz diferença tratar-se de ente de direito privado porque a isenção para o depósito recursal é dirigida apenas para, no caso de fundações, às de direito publico". 2.
Aparente violação do art. 1º do Decreto-Lei 779/69, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT.
DESERÇÃO AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
O TRT de origem isentou a Fundação reclamada das custas processuais, pela aplicação do art. 790-A, I, da CLT, mas não do depósito recursal.
Entendeu que não se aplica o art. 1º do Decreto-Lei 779/69, haja vista que "a ré, no particular, é fundação pública de direito privado e com autonomia financeira e orçamentária, de forma que não está sujeita aos termos do referido decreto ".
Em tal contexto, considerou deserto o recurso ordinário da Fundação recorrente. 2.
Ao assim decidir, o TRT dissentiu do entendimento firmado neste TST, segundo o qual, as fundações de direito privado que exercem atividades de interesse público, financiadas por verbas públicas e sem fins lucrativos fazem jus às prerrogativas dos artigos 790-A da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. 3.
Configurada a violação do art. 1º do Decreto-lei 779/69 .
Precedentes deste TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101768-07.2016.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69.DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I.
O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT, e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas.
II.
No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público de saúde, embora tenha personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, sendo integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, razão pela qual faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, estando, portanto, isenta do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal.
III.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em violação do artigo 790-A da CLT.
Precedentes.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100312-38.2016.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/05/2022). Nesse sentido, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo790-A da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 09:07
Admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 12:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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24/01/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 09:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/11/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 18:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração_FS)
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22/10/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 22:06
Convertido o julgamento em diligência
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21/10/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/10/2024 13:49
Determinada a requisição de informações
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08/10/2024 01:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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