TRT1 - 0101288-65.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/08/2025 15:08
Transitado em julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2025
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21/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101288-65.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão ID 0c79bdb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
COMLURB.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB contra ato da Juíza Titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou o bloqueio de valores da impetrante, via SISBAJUD, em reclamação trabalhista nº 0100090-71.2024.5.01.0050.
A impetrante requereu a suspensão do bloqueio e a anulação do ato, sustentando que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, mas sem monopólio, está sujeita ao regime de precatórios para execução de dívidas trabalhistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado. 4.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a aplicabilidade do regime de precatórios a algumas sociedades de economia mista, não há orientação automática e indistinta para todas as hipóteses. 5.
A COMLURB, apesar de prestadora de serviço público essencial e ter o Município do Rio de Janeiro como sócio majoritário, não opera em regime de monopólio, o que, conforme o art. 173, §2º, da Constituição Federal, impede que goze das prerrogativas da fazenda pública. 6.
A autoridade coatora agiu dentro de sua competência e fundamentou sua decisão, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: A COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, mas sem monopólio, não se submete ao regime de precatórios para execução de dívidas trabalhistas.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora.
Custas no valor de R$ 20,00, pelo Impetrante.
Vencida os Excelentíssimos Magistrados RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL e MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, que votaram pelo não cabimento do mandado de segurança.
Os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, MARISE COSTA RODRIGUES, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e ANÉLITA ASSED PEDROSO, acompanharam o voto da Excelentíssima Relatora, com ressalva de entendimento quanto ao não cabimento do mandado de segurança.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/07/2025 09:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
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18/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/07/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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09/07/2025 13:31
Denegada a segurança a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/05/2025 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/04/2025 20:18
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em 14/03/2025
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06/03/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
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26/02/2025 14:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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