TRT1 - 0101112-05.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 14:05
Expedido(a) edital a(o) RENEY DO CARMO XAVIER
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15/09/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) RENEY DO CARMO XAVIER
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15/09/2025 14:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RISETE DA CONCEICAO DA SILVA
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14/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/09/2025 13:21
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2025 09:40 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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11/09/2025 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2025 10:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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30/08/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RISETE DA CONCEICAO DA SILVA em 08/08/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdfc5b proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho para a expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Analiso.
Conforme narrado na exordial, pretende a autora seja reconhecida na presente ação a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sabe-se que a rescisão indireta é tema que exige a dilação probatória para apuração dos fatos narrados, situação que não se coaduna com o instituto da tutela provisória antecipada.
Ademais, a autora ainda pleiteia na presente demanda o reconhecimento do vínculo, o que torna inviável a expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, eis que não se vislumbra, no caso em tela, o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Oportunamente, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 5 dias, cópias da CTPS, inclusive parte dos contratos, com ênfase ao período sub judice.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 18/09/2024, às 10:20 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se/cite-se a parte ré, preferencialmente por meio de seus patronos, sempre que possível, ou por mandado, tendo em vista o endereço declinado na exordial. NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RISETE DA CONCEICAO DA SILVA -
30/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 10:53
Expedido(a) mandado a(o) RENEY DO CARMO XAVIER
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30/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RISETE DA CONCEICAO DA SILVA
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30/07/2025 08:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RISETE DA CONCEICAO DA SILVA
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30/07/2025 08:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2025 10:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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29/07/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/07/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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