TRT1 - 0102512-58.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688f707 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS - ALUMINI ENGENHARIA S.A. -
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS
-
25/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e6589 proferida nos autos. AP 0102512-58.2016.5.01.0451 - 10ª Turma Recorrente: 1.
CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E OUTROS Recorrido: JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS RECURSO DE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 2fae4bf,12f7be8,0d0320d; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 8110148).
Representação processual regular (Id a558785).
Preparo inexigível, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa, como se observou, no caso, na petição de revista, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/04/2025 13:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
27/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS
-
27/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
27/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
26/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-00 e não provido
-
26/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - CPF: *07.***.*64-86 e não provido
-
21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
12/02/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2025 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
29/05/2024 18:08
Distribuído por dependência
-
04/02/2021 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/02/2021 10:09
Decorrido o prazo de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS em 02/02/2021
-
03/02/2021 10:08
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2021
-
18/01/2021 15:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS
-
14/01/2021 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2020 09:50
Conhecido o recurso de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49 e provido em parte
-
13/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2020
-
12/11/2020 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:31
Incluído em pauta o processo para 27/11/2020 08:00 27/11/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
-
27/10/2020 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2020 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
07/07/2020 05:27
Distribuído por dependência
-
08/05/2019 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS em 07/05/2019 23:59:59
-
17/04/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/04/2019
-
17/04/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 11:07
Conhecido o recurso de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*66-40 e provido em parte
-
22/03/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2019
-
21/03/2019 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 10:50
Incluído o processo em pauta (03/04/2019, 10:00:00, 03/04/2019 10:00 sala Des. MARCELO)
-
13/03/2019 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2019 20:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
04/03/2019 20:55
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
-
31/01/2019 00:03
Decorrido o prazo de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:03
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2019 23:59:59
-
19/12/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2018
-
19/12/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 11:28
Conhecido o recurso de JOSUE MAGNO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*66-40 e provido
-
21/11/2018 11:10
Incluído o processo em pauta (28/11/2018, 10:00:00, 28/11/2018 10:00 EM MESA)
-
17/09/2018 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2018 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
31/08/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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