TRT1 - 0100919-06.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
24/09/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE FATIMA LAVIOLA
-
22/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
18/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATA DE FATIMA LAVIOLA em 12/09/2025
-
01/09/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bb993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por RENATA DE FATIMA LAVIOLA e ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ em face de SERGIO GONCALVES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela parte embargante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino seja levantada a indisponibilidade efetivada sobre o imóvel e que seja juntada cópia desta decisão aos autos principais (RT 0100961-36.2017.5.01.0054).
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DA SILVA -
29/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
-
29/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE FATIMA LAVIOLA
-
29/08/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
29/08/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA DE FATIMA LAVIOLA
-
29/08/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
-
27/08/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
27/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 26/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41c277 proferida nos autos.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos atos constritivos em face do imóvel de matrícula 242.113 do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, nos autos principais de nº 0100961-36.2017.5.01.0054.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
No caso em tela, conforme documentação carreada ao processo, com o instrumento de compra e venda do imóvel de 04/07/2015, data anterior ao ajuizamento da ação principal, presume-se a boa-fé do adquirente na compra do imóvel e considerando que o lapso temporal até o julgamento da ação pode trazer algum prejuízo à parte, entendo por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência requerida.
Determino a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula 242.113 do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, nos autos principais de nº 0100961-36.2017.5.01.0054.
Intime-se o embargado para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DA SILVA -
31/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2025 09:13
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA DE FATIMA LAVIOLA
-
29/07/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
25/07/2025 19:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/07/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
24/07/2025 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061600-60.2009.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio da Silva Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2009 00:00
Processo nº 0100421-12.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Ricardo Sampaio Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 13:44
Processo nº 0000221-25.2011.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Batalha Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2011 00:00
Processo nº 0000221-25.2011.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luis Baptista de Lima Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 09:56
Processo nº 0010119-90.2014.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Jesus de Andrade Constantino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2014 23:00