TRT1 - 0100955-20.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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19/09/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIO SUTTER COELHO em 15/08/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e526a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por FABIO SUTTER COELHO em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) CONDENAR a Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: mais 05 (cinco) dias de saldo de salário de março de 2024 e depósitos de FGTS de todo o período contratual (06.11.2023 a 18.03.2024), inclusive sobre as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional, conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE que a base de cálculo das verbas ora deferidas deve ser o salário-base de R$1.685,29, acrescido da média das horas extras 50% e das horas extras 100% constantes dos recibos salariais Id. 2103bc2, Id. d960594, Id. 5f16215 e Id. 5c696cd (fls. 33/36). 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: A) supressão de 45 (quarenta e cinco minutos); B) período de 06.11.2023 a 18.03.2024; C) base de cálculo: o salário-base de R$1.685,29, acrescido da média das horas extras 50% e das horas extras 100% constantes dos recibos salariais Id. 2103bc2, Id. d960594, Id. 5f16215 e Id. 5c696cd (fls. 33/36); D) o divisor de 220; e E) o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 4) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
D) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
E) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
F) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
30/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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30/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SUTTER COELHO
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30/07/2025 08:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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30/07/2025 08:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO SUTTER COELHO
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30/07/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SUTTER COELHO
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07/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 23:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/02/2025 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/11/2024 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/11/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FABIO SUTTER COELHO em 21/08/2024
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13/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SUTTER COELHO
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12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/08/2024 15:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/08/2024 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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