TRT1 - 0100827-36.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE em 04/09/2025
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22/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a006eff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE -
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE
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21/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2025 14:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c9ea4 proferida nos autos. ROT 0100827-36.2022.5.01.0247 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CASA & VIDEO BRASIL S.A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido: Advogado(s): JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (RJ137936) RECURSO DE: CASA & VIDEO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id 7dea83a; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id 803ee08).
Representação processual regular (Id b13c319, 46e75b0 ).
Deserção.
In casu, observa-se que, em razão da procedência parcial do rol de pedidos formulados na exordial, restou expressamente fixado na sentença de primeiro grau (id. 02014b3) "Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada." No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais (Id. ea5ca8f) e do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro (Id. b07cc10).
Ocorre que o Regional majorou o valor da condenação, nos seguintes termos (Id. c166aa9): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento , CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; para deferir a unicidade contratual, afastando a prescrição bienal declarada pela decisão de 1º grau e garantido o pagamento das horas extras e seus reflexos por todo o período imprescrito na forma do voto supra.
Ante o provimento do apelo da Autora, bem como o disposto na alínea 'd', do item II, da Instrução Normativa 3/93, do C.
TST, altera-se o valor arbitrado para a condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais) e, consequentemente, as custas para R$800,00 (oitocentos reais), por reputá-lo mais adequado ao novo conteúdo condenatório." No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a ré não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais, o que torna o recurso de revista deserto.
Ressalte-se que, de acordo com o §1º do artigo 789 da CLT: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (g.n).
Por fim, considerando que não se discute a insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência em sede de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I, do TST, bem como no artigo 1.007, §2º do CPC.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. arom RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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04/08/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE em 02/12/2024
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28/11/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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12/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE
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06/11/2024 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63
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23/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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20/10/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE em 16/10/2024
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11/10/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE
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27/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e não provido
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27/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de JESSICA GUEDES DE SOUZA DUARTE - CPF: *69.***.*22-76 e provido
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/06/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2024 15:11
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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17/05/2024 13:06
Declarado o impedimento por GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/05/2024 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/05/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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