TRT1 - 0101023-67.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO BASILIO BENTO LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SABRINA PIRES ALVES em 08/08/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:54
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353d240 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
CONVERTO o JULGAMENTO em DILIGÊNCIA pelos fundamentos a seguir.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".
A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Em seguida, o Sr.
Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Registro que o Tema 1389 também envolve os casos em que há questionamento da licitude da contratação civil de cooperativa.
Verifico que o presente processo trata das questões constitucionais referentes ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determino: A) INTIMEM-SE as partes para ciência.
B) Ao mesmo tempo, independentemente da manifestação das partes, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603, referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF.
Para tanto, registre-se o seguinte movimento processual de sobrestamento: "Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema de repercussão geral nº 1389".
C) Depois do julgamento definitivo do recurso extraordinário referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, VOLTEM CONCLUSOS para SENTENÇA.
Daniel PETROPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO BASILIO BENTO LTDA -
30/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO BASILIO BENTO LTDA
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30/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PIRES ALVES
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30/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2025 15:48
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/02/2025 19:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/11/2024 09:02
Juntada a petição de Réplica
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15/11/2024 11:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/11/2024 11:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2024 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/11/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO BASILIO BENTO LTDA em 27/09/2024
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06/09/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE REPOUSO BASILIO BENTO LTDA
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02/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PIRES ALVES
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02/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/08/2024 08:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2024 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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