TRT1 - 0100848-70.2025.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3178a proferida nos autos.
DECISÃO Intime-se o reclamante para contraminutar o agravo de instrumento e recurso ordinário das rés, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP -
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a567e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais, condenando as rés, a segunda subsidiariamente, a pagar a importância bruta de R$ 10.572,77, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021; S. 381 do C.
TST), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da Súmula 368 do C.
TST.
Custas pelas rés no valor de R$ 211,46, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 10.572,77.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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