TRT1 - 0100679-66.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 15:41
Iniciada a liquidação
-
28/08/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/08/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO DE BARROS MILANEZ
-
28/08/2025 12:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/08/2025 12:36
Audiência una realizada (28/08/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de JULIO DE BARROS MILANEZ em 15/08/2025
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16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de JULIO DE BARROS MILANEZ em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de JULIO DE BARROS MILANEZ em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9e2aa proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO DE BARROS MILANEZ -
04/08/2025 16:21
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
-
04/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DE BARROS MILANEZ
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04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
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04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DE BARROS MILANEZ
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04/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DE BARROS MILANEZ
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04/08/2025 10:27
Proferida decisão
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03/08/2025 22:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 22:49
Audiência una designada (28/08/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/08/2025 22:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/08/2025 22:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/08/2025 19:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 19:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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