TRT1 - 0101425-47.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
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15/09/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO HENRIQUES TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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15/09/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA DA SILVA LIMA
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12/09/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c581ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à embargante, pois não houve omissão.
A sentença enfrentou de forma expressa o pedido de promoções verticais, registrando que, nos termos do PCCS, a progressão não se dá de forma automática em razão do tempo de serviço ou experiência profissional, sendo também considerados critérios ligados à macroatividade desempenhada, de natureza subjetiva.
Ainda que o autor sustente possuir formação e mais de 25 anos de serviço — elementos que configurariam, em tese, requisitos objetivos para ascensão à faixa V desde 2012, a sentença deixou claro que tais condições não bastam isoladamente para assegurar a promoção vertical, já que não se trata de progressão automática, mas dependente de avaliação discricionária da administração, circunstância que afasta a pretensão.
Assim, verifica-se que os presentes embargos opostos não buscam sanar vício de omissão, mas, sim, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado. Convém destacar que não há falar em embargos de declaração para discutir a apreciação da prova existente nos autos ou a divergência entre a sentença e aquilo que a parte embargante almejava. Caso a parte discorde da decisão e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário; esta instância já encerrou a prestação jurisdicional.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
01/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
-
01/09/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
-
29/08/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
28/08/2025 21:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bf8a9 proferido nos autos.
Em virtude da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestações no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 897-A. § 2º da CLT.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025
-
07/08/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3194bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por RENATO HENRIQUES TEIXEIRA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 02.12.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada a conceder ao autor a promoção por antiguidade referente ao ano de 2020, mantendo-se aquelas já implementadas administrativamente, com o pagamento das respectivas diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais; na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada para, no prazo de 30 dias, realizar a anotação na CTPS digital do reclamante, consignando o novo enquadramento no nível e o salário correspondente, conforme determinado nesta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 em favor da parte autora, podendo ser majorada em caso de descumprimento.
Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
01/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
-
01/08/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
01/08/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
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11/07/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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24/06/2025 18:07
Juntada a petição de Réplica
-
17/06/2025 12:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 08:51 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUES TEIXEIRA em 17/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUES TEIXEIRA
-
04/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/12/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 08:51 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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