TRT1 - 0100572-30.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/08/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES SILVA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
-
19/08/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b2e1d proferida nos autos.
ROT 0100572-30.2022.5.01.0263 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES SILVA ALEIR BAPTISTA DE AMORIM (RJ071416) JURACY JULIA SOARES FONTINELE (RJ238838) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 7c1f7ee.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso ao deixar de analisar o tema relativo a gratuidade de justiça, trazido nas razões de revista.
Razão lhe assiste, motivo pelo qual passo a análise: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, conforme fundamentação acima, que passa a integrar o exame de admissibilidade.
Intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES SILVA -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
-
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2025 09:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES SILVA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
-
23/01/2025 20:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
-
15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/01/2025 12:20
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/01/2025 12:20
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
-
19/09/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/09/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
-
04/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
-
18/06/2024 01:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
26/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100941-96.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 10:23
Processo nº 0100176-61.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Garcia Inojosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 12:50
Processo nº 0100703-77.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Brasca Assuncao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 17:40
Processo nº 0101300-76.2017.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariju Ramos Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2017 17:53
Processo nº 0100572-30.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aleir Baptista de Amorim
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:08