TRT1 - 0101171-81.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a96985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DRIELE VIEIRA SATURNINO SIQUEIRA ajuizou a presente demanda em face de SW FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual pleiteia, em suma, reconhecimento de estabilidade de gestante e reintegração ou respectiva indenização; pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do salário-mínimo nacional e do acúmulo de função; de horas extras; e indenização por dano moral, dentre outras.
Por meio do despacho de id 5651597 foi determinada a apresentação de emenda substitutiva à inicial.
Emenda substitutiva à inicial sob id 7cf451b.
Contestação escrita (id 42b6e5f), com documentos.
Reconvenção sob id 59044e0.
Partes presentes na assentada de id e22e95f, oportunidade em que foi recebida a defesa e a reconvenção e retirado o sigilo.
Concedido prazo para juntada de mídias e prazo para manifestação, podendo a parte autora no mesmo prazo apresentar contestação à reconvenção.
Mídias apresentadas na petição de id 0741448.
Manifestação sobre a defesa e documentos, sob id 905afa2.
Contestação à reconvenção sob id fdfe32c.
Manifestação da ré sob id 5b87718.
Partes presentes na assentada de id d5b8be6, sendo esta adiada para juntada de mídias e para que as rés se manifestem sobre a petição de id 7e69ed3.
Por meio da petição de id 803c6ae a parte autora informou os documentos que alega falsificação de assinatura.
Por meio do despacho de id ba092ad foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Apresentação de quesitos pela parte autora (id d6d59af).
Laudo pericial apresentado sob id df442df.
Manifestação da parte autora sobre o laudo (id 8c399f4) Por meio do despacho de id d446c5c foi determinada a apresentação de quesitos para perícia contábil.
Apresentação de quesitos pelas partes sob id e611abb e 3b88ee9.
Laudo pericial apresentado sob id 7ea12aa.
Manifestação da parte autora e pela ré sobre o laudo (id 8da29f6 e 4db1357).
Partes presentes na assentada de id f4d5540, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Concedido prazo comum de 15 dias para razões finais.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais pela parte autora (id 412f2c3) e pela ré (id 062c0bb). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de Emprego.
Devolução da CTPS Aduz a autora, em sua emenda à inicial, ter sido contratada em 01/01/2020 à 16/03/2021, sem jamais ter tido sua CTPS registrada, tendo sido esta retida pela ré até a presente data.
A ré, em sua defesa, não negou ter havido relação de emprego entre as partes, porém em período diverso: de setembro de 2020 a fevereiro de 2021, que não fora formalizado por culpa da autora que não realizou a entrega de sua CTPS para competente registro.
Contudo, tal fato não é escusa aceitável à formalização do vínculo de emprego.
Pelo contrário, ao contratar empregado, sem proceder as anotações devidas em CTPS, a empresa comete infração administrativa.
Na recusa do trabalhador em entregar sua CTPS no ato de admissão ou realizar o exame em questão, o empregador deverá de imediato cancelar sua contratação, e não escusar-se de reconhecer um vínculo mantido por cinco meses.
Nesse contexto, não há falar em mora do empregado, por se tratarem de obrigações legais do empregador receber e efetuar a anotação da CTPS, em até 48h, na forma do artigo 29 da CLT.
Cabe ressaltar que, a partir do momento que a ré manteve trabalhador sem registro em CTPS, assumiu o risco de ter que comprovar que as alegações do trabalhador não se revestem de veracidade.
Uma vez que a comprovação do período trabalhado, valor do salário e demais informações do contrato com dados diversas da exordial, é ônus do empregador que possui obrigações legais de registrar tais informações em CTPS, tendo em vista que tal registro é uma garantia do trabalhador, mas também é uma garantia para o empregador, uma vez que, as anotações lá efetuadas têm presunção relativa de veracidade.
A esse respeito, a autora reconhece os diálogos de ID. 7c9c6c9 - Pág. 1, tanto que impugnou em sua manifestação (ID. 905afa2 - Pág. 18), apenas o contexto, afirmando que informou a data de 3 de setembro como “aquela que retornou ao trabalho após ter permanecido em casa por ordem da reclamada no período de março a agosto de 2020”.
Ocorre que a mensagem em questão deixa muito claro que a autora se refere ao dia que começou a trabalhar no local.
Nesse aspecto, a ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a admissão da autora ocorreu em setembro, e não em janeiro como alegado na exordial.
Ademais, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego perdeu o objeto posto que a parte ré já efetuou os respectivos registros (id. 2fb42a3), com os correspondentes recolhimentos previdenciários, como comprova o CNIS de id. 45b1dba e integralização do FGTS.
Ainda sobre o tema, tendo a ré acostado aos autos cópia da CTPS da autora não há dúvida de que estava em posse desta, razão pela qual, julgo procedente o pedido formulado no item 4.2 do rol de pedidos para condenar a ré na devolução do respectivo documento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias.
Cabe asseverar que a perícia grafotécnica comprovou que a assinatura que consta no termo de devolução da CTPS não é da autora, “é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL” (id. - df442df). Verbas Rescisórias.
Estabilidade Conforme diálogo entre os litigantes, via aplicativo whatsapp, a autora aplicou rescisão indireta na ré em 16/03/2021 (id. 7c9c6c9).
Nesta data a parte ré ainda não havia integralizado os depósitos de FGTS, o que somente ocorreu em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (id. 6c26495 e 11bcde1).
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento de uma das obrigações do empregador, este deu azo à rescisão indireta, como requerido na exordial, a teor do artigo 483, d, da CLT.
Cabe observar que, em que pese alegado na exordial diversos outros descumprimentos contratuais, basta um para acarretar a rescisão indireta.
Contudo, é incontroverso que a ré tinha conhecimento do estado gravídico da autora, de maneira que esta possuía estabilidade até o dia 03/01/2022, 05 meses após o parto (Art. 10, II, b, do ADCT – id.
ID. 68e1562 - Pág. 1).
Assim, o fato da ré ter tornado insustentável a relação empregatícia, em razão do descumprimento de uma das obrigações do contrato de trabalho, não pode ter o condão de prejudicar duas vezes a autora, acarretando, ainda, a perda da estabilidade em razão do requerimento da rescisão indireta.
Logo, a ré deve arcar com a indenização do período em questão, pois foi a sua conduta, de violação de direitos trabalhistas básicos, que tornou impossível que a autora continuasse laborando na ocasião, acarretando o pedido de rescisão indireta.
Por todo o exposto, reconhecida a estabilidade e declarada a rescisão indireta na data de 13/03/2021, julgo procedentes os pedidos formulados nesta demanda para condenar a ré, nos limites formulados na exordial, a pagar à autora: Aviso Prévio indenizado de 30 dias; Salários relativos ao período da estabilidade: de 14 de março de 2021 a 03 de janeiro de 2022; Férias proporcionais de 10/12, relativas ao período acima, com o respectivo adicional de 1/3; Gratificação natalina proporcional de 10/12; Integralização do FGTS, inclusive indenização de 40%, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, sob pena de conversação em obrigação de pagar das competências não comprovadamente depositadas; Multa do artigo 477 da CLT, pois em que pese a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, tal condição não obstaculiza a incidência da respectiva sanção.
Isso porque, com o cancelamento da OJ nº 351 da SDI-I do TST, não mais prevalece o entendimento de que, havendo controvérsia sobre a obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, esta seria descabida, uma vez que o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que a multa em questão somente não seria devida quando o próprio trabalhador tiver dado causa à mora, hipótese não verificada nos autos. Cabe asseverar que a perícia técnica não reconheceu a assinatura da parte autora no documento de id dc403e1, logo, não há prova de que tenha havido o respectivo pagamento dos valores lá discriminados. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará à CEF pára fins de liberação, à autora, dos depósitos de FGTS efetuados em sua conta vinculada, bem como ofício ao MTE, para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7998/90, suprindo, dessa forma, a entrega das guias, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente.
Autorizando, desde já, futura execução dos valores a que faz jus em caso de recusa no seu pagamento por ato que possa ser imputado à ré.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora no valor de R$ 1.100,00 conforme apontado nos cálculos da inicial.
Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa o artigo 467 da CLT face à controvérsia sobre todos os pedidos postulados.
Face ao período do vínculo de emprego ora reconhecido, expeça-se ofício ao Ministério da Economia para devolução de eventual Benefício Emergencial indevidamente percebido enquanto laborava para a ré. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a emenda substitutiva à inicial que a parte autora, além de trabalhar como auxiliar de serviços gerais, exercia outras atividades como: atendimento ao balcão, preparo de lanches, operadora de caixa, razão pela qual postula o pagamento de plus salarial em decorrência do acúmulo de função e reflexos.
A ré, em sua defesa, impugna as alegações autorais e sustenta que a parte autora deveria cumprir todas as funções que fossem compatíveis com a sua condição pessoal.
Assim, era ônus da parte autora a comprovação do acúmulo de função alegada na inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu posto não ter produzidos nos autos quaisquer provas a esse respeito.
Nesses termos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a inicial que a parte autora recebia o salário mensal de R$ 800,00, valor inferior ao salário-mínimo nacional, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos.
A ré impugna as alegações autorais e sustenta que o salário era de R$ 1.199,00, ou seja, acima do salário-mínimo nacional.
Nesse sentido os recibos de pagamento de id b71c6e2 e seguintes, devidamente assinados pela autora, e não impugnados em seu conteúdo, comprovam a tese da defesa.
Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. JORNADA A emenda substitutiva à inicial aduz que a parte autora foi contratada em 01.01.2020 para trabalhar em dias alternados das 13h às 23h e nos domingos de 15h às 23h, sem intervalo.
Assim, entende que faz jus ao pagamento de 02 horas extras por dia, ou seja, 06 horas extras por semana e ainda 08 horas extras aos domingos.
Aduz ainda que a partir de 09.03.2021, a ré lhe obrigou a trabalhar diariamente das 15h10min às 23h30min, sem intervalo, com folga na 3ª feira e que, embora a loja feche às 22h23h, tinha que limpar e arrumar tudo e por isso, saía às 23h30min.
Alega ainda que no período de março a agosto de 2020, foi afastada em função da pandemia e que não há que se falar em horas extras no período.
Assim, postula o pagamento de horas extras e reflexos.
A ré impugna as alegações autorais e sustenta que a parte autora trabalhou em escala 12x36 e a partir de 09.03.2021, 07h20min diários, com folga semanal e uma hora de intervalo.
Da prova produzida nos autos se extrai que a parte ré menos de 20 empregados, inclusive nesse sentido, a parte autora, em depoimento pessoal, confessou que havia apenas mais uma funcionária trabalhando com a parte autora.
Assim, era ônus da parte autora comprovar os horários de trabalho narrados na inicial, vide art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu ante a ausência de prova nesse sentido.
Também não há prova de que a parte autora não usufruía do intervalo em sua integralidade, tendo inclusive a parte autora admitido que, por vezes, conseguia usufruir do intervalo.
Assim, ainda que houvesse supressão dos respectivos intervalos, o que, frisa-se, não ficou comprovado, não foi da forma narrada na exordial.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras inclusive com relação ao intervalo intrajornada, via de consequência, seus reflexos. Indenização pelos Danos Morais A responsabilidade civil, no direito pátrio, consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização pelos danos causados necessita da verificação de três requisitos: a existência do dano em si; a conduta culposa ou dolosa do ofensor e a existência de nexo causal entre ambos (Art. 186 do Código Civil).
No caso em tela não foram produzidas nos autos quaisquer provas de perseguições ou assédio praticado pela parte ré.
Os prints de conversa dos litigantes, via whatsapp, demostra apenas cobrança rotineira e exercício do poder empregatício por parte da ré, sem qualquer abuso ou tom desrespeitoso.
Contudo, em razão da retenção da CTPS da parte autora, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos, a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Assim, o arbitramento da indenização deve considerar, dentre outros requisitos, aqueles elencados no artigo 223-G da CLT.
Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora, o equivalente a 05 (cinco) vezes sua última remuneração na ré (R$ 1.100,00), nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT. RECONVENÇÃO Aduz a reconvinte que a parte autora solicitou dois empréstimos nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 600,00 realizados nos dias 14.02.2021 e que somente foram pagos R$ 150,00.
Assim, requer a devolução de R$ 2.450,00.
A reconvinda reconhece o empréstimo de R$ 600,00 e que resta o pagamento de R$ 450,00 e impugna o empréstimo de R$ 2.000, sob alegação de que jamais o fez, contestando inclusive a sua assinatura.
O laudo pericial apresentado sob id df442df concluiu pela falsificação por imitação servil dos referidos documentos.
Assim, julgo procedente o pedido de devolução de R$ 450,00 à reconvinte em função do reconhecimento empréstimo de R$ 600,00 em que somente foram pagos R$ 150,00 e julgo improcedente o pedido de devolução dos valores do suposto empréstimo de R$ 2.000,00. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem inovar o estado dos fatos.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé da ré, que apresentou documentos falsificados e adulterados, distorcendo a verdade para obter judicialmente vantagens que sabe indevidas, como se observa da pericia grafotécnica realizada nestes autos.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça.
Assim, por subsumida a conduta da ré no artigo 80, II e V, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 5.862,01, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte autora pelos danos processuais sofridos.
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777, CPC) e reverterá em benefício do autor (Art. 96, CPC). Falsificação de Documento Expeça-se ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falsificação de documento particular e fraude processual praticados nesta demanda. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial (id 4752f8e), portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST.
Quando à Reconvenção, condeno o reconvinte, face sua sucumbência parcial, a pagar ao reconvindo: honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 2.000,00). Honorários Periciais Tendo em vista que o objeto da perícia grafotécnica foi favorável ao autor, a ré, sucumbente nesse aspecto, deverá arcar com os honorários fixados em id. 3e6aa27.
Já a perícia contábil não apresentou qualquer relevância para o deslinde das questões ora postuladas, sendo, portanto, a autora, que a requereu responsável pelos respectivos honorários.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, esse ônus passa à União. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que DRIELE VIEIRA SATURNINO SIQUEIRA contende com SW FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reconvenção, para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte R$ 450,00; PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação Principal para condenar a ré a pagar à autora: Aviso précio; Férias proporcionais +1/3; Gratificação natalina proporcional; Integralização do FGTS, com a respectiva indenização de 40%; Multa do artigo 477, da CLT e Indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada efetuar a entrega da CTPS da parte autora, sob pena de multa diária.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará à CEF pára fins de liberação, à autora, dos depósitos de FGTS efetuados em sua conta vinculada, bem como ofício ao MTE, para sua habilitação no seguro-desemprego.
Autorizando, desde já, futura execução dos valores a que faz jus em caso de recusa no seu pagamento por ato que possa ser imputado à ré.
Expeça-se ofício ao Ministério da Economia para devolução de eventual Benefício Emergencial indevidamente percebido enquanto laborava para a ré.
Expeçam-se ofícios à Polícia Federal e ao MPF para fins de apuração dos crimes noticiados na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas pela reconvinda, no valor mínimo de R$ 10,94, face o valor da condenação.
Dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Custas de R$ 500,00 pela parte ré, calculadas sobre o valor da da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso III, da CLT.
Deverá, a ré/reconvinte, arcar com os honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SW FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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