TRT1 - 0100921-19.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6c6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES Embargado: MARIA APARECIDA SOARES MARTINS SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por JORGE LUIZ LOPES DE MENEZES, sob os argumentos lançados na petição inicial.
O Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Estrada da Cachamorra, nº 1851, casa 10, bloco 01 matrícula n° 242.113, nos autos principais nº ATSum 0012900-05.2004.5.01.0072.
Analiso.
Embargante sustenta que o imóvel situado à Estrada do Rio Jequiá, nº 1.118, Loja “A”, fração de 6/10 do terreno, matrícula nº 75.944 do 11º RGI, deixou de integrar o patrimônio dos executados desde 29/05/1989, quando fora alienado aos seus genitores, Orlando Pinto Cardoso e Clotilde Lopes Cardoso, por meio de Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda.
Posteriormente, em razão do falecimento destes, o bem foi objeto de formal de partilha homologado judicialmente em 2006, sendo transferido ao Embargante e ao seu irmão Carlos Luiz Lopes de Menezes, circunstância que comprova sua qualidade de legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, estranho à execução trabalhista.
Cotejando os documentos juntados pela parte autora, em especial aqueles sob o id 3afca33 e id 930ed5d, , verifico que o negócio jurídico celebrado em favor dos genitores do Embargante se deu em 29/05/1989, portanto, muitos anos antes do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOARES MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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