TRT1 - 0100649-63.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO OLIVEIRA DE FARIA em 29/08/2025
-
25/08/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5432b proferido nos autos. 27vtrj/CGS: mandado DESPACHO PJe-JT Em análise à impugnação da ré, verifico que o título executivo que se pretende executar, derivado do processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, tem por fundamento o cumprimento da cláusula 1º do Dissídio Coletivo 497/90, que foi deferida nos seguintes termos: “CLÁUSULA 1º (CORREÇÃO SALARIAL) – A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices DIEESE, e os reajustes automáticos legais ocorridos neste período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Note-se que a referida cláusula, na redação originalmente proposta, previa que percentual de reajuste seria estabelecido a partir da diferença encontrada entre a inflação acumulada e os reajustes automáticos legais ocorridos.
Ocorre que a referida cláusula foi deferida com ressalvas, determinando-se a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos.
Logo, a compensação determinada no dissídio não inclui apenas os reajustes (recomposição salarial em razão da perda inflacionária), mas também os aumentos, o que incluiu os acréscimos salariais obtidos pelos empregados de qualquer natureza.
Neste caso, também é necessária a compensação do aumento concedido em novembro de 1989, além de todos os demais aumentos percebidos pelos trabalhadores, independentemente da sua origem.
Portanto, determino a intimação da parte exequente a fim de que retifique os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, de forma a compensar todos os aumentos concedidos aos exequentes de maio de 1989 a abril de 1990.
Vindo os novos cálculos, a ré deverá ser intimada para ciência e impugnação na forma do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Intimem-se para ciência, sendo a parte autora para cumprimento da determinação. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO OLIVEIRA DE FARIA -
05/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
05/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO OLIVEIRA DE FARIA
-
05/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
24/07/2025 14:34
Juntada a petição de Réplica
-
24/07/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO OLIVEIRA DE FARIA
-
12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
-
28/06/2025 22:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
04/06/2025 13:42
Iniciada a liquidação
-
30/05/2025 23:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100177-23.2017.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia de Souza Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 08:10
Processo nº 0100813-30.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Cesar Esteves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:07
Processo nº 0102089-89.2016.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2016 13:29
Processo nº 0044100-98.1994.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Pinheiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/1994 00:00
Processo nº 0100975-50.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Nonato Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:51