TRT1 - 0100442-32.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUIVERO PIZZARIA E MASSAS LTDA - ME em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de YAN DE CARVALHO CARDOSO em 18/08/2025
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04/08/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3156353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 14.000,00 líquidos, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 1.400,00, iniciando-se em 23/08/2025 e findando-se em 25/05/2026, sempre através de depósitos na conta corrente do patrono da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência/mora, prosseguindo-se a execução, independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios atuais, inclusive. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MUIVERO PIZZARIA E MASSAS LTDA - ME -
01/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUIVERO PIZZARIA E MASSAS LTDA - ME
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01/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE CARVALHO CARDOSO
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01/08/2025 10:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 10:29
Iniciada a execução
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01/08/2025 10:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/08/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 09:54
Audiência una cancelada (20/08/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/07/2025 17:52
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MUIVERO PIZZARIA E MASSAS LTDA - ME
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25/04/2025 14:20
Audiência una designada (20/08/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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