TRT1 - 0100199-43.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS ALVES *25.***.*73-56 em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL MATTOS SILVEIRA DE FREITAS em 21/08/2025
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100199-43.2024.5.01.0064 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GABRIEL MATTOS SILVEIRA DE FREITAS RECORRIDO: MARCIO DOS SANTOS ALVES *25.***.*73-56 Tomar ciência do v. acórdão #id:8280bd3: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Prejudicados os demais pedidos consectários do reconhecimento do vínculo.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que determinava o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MATTOS SILVEIRA DE FREITAS -
06/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS ALVES *25.***.*73-56
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06/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MATTOS SILVEIRA DE FREITAS
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22/07/2025 12:45
Conhecido o recurso de GABRIEL MATTOS SILVEIRA DE FREITAS - CPF: *20.***.*20-52 e não provido
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10/07/2025 18:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/06/2025 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/03/2025 12:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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22/01/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/01/2025 06:43
Proferida decisão
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21/01/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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