TRT1 - 0100862-06.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE BARROS
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05/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/09/2025 09:17
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 09:17
Transitado em julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE BARROS em 04/09/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c3ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO “Ex positis”, superadas questões preliminares e prejudiciais, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JORGE LUIZ DE BARROS em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ para condenar o reclamado, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: FGTS e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela Ré, dispensada.
INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE BARROS -
21/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE BARROS
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21/08/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/08/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de JORGE LUIZ DE BARROS
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21/08/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/08/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DE BARROS
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18/08/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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15/08/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum 0100862-06.2025.5.01.0242 AUTOR: JORGE LUIZ DE BARROS RÉU: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ DE BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 31 de julho de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE BARROS -
31/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE BARROS
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30/07/2025 16:47
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/07/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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