TRT1 - 0100907-83.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SALGADERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de INOVAR INDUSTRIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONGELADOS DELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 16/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ERICA VICENTE DA COSTA em 11/09/2025
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11/09/2025 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 10:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) SALGADERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) INOVAR INDUSTRIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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03/09/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) CONGELADOS DELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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03/09/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06b150 proferido nos autos.
Considerando que não foi confirmada a citação das rés por meio do domicílio eletrônico, determino a citação por oficial de justiça, com urgência.
Conste-se no mandado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da ré, se disponíveis nos autos, a fim de viabilizar a citação à distância, caso seja possível.
Cumpra-se com as providências necessárias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA VICENTE DA COSTA -
02/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICA VICENTE DA COSTA
-
02/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ERICA VICENTE DA COSTA em 01/09/2025
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30/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ERICA VICENTE DA COSTA em 29/08/2025
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21/08/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100907-83.2025.5.01.0056 RECLAMANTE: ERICA VICENTE DA COSTA RECLAMADO: PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ERICA VICENTE DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo: Una - Sala "VT56RJ": 22/10/2025 09:30, na sala de audiências da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022. 8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA VICENTE DA COSTA -
20/08/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) SALGADERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/08/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) INOVAR INDUSTRIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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20/08/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) CONGELADOS DELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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20/08/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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20/08/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ERICA VICENTE DA COSTA
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20/08/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ERICA VICENTE DA COSTA
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20/08/2025 14:23
Audiência una designada (22/10/2025 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SALGADERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INOVAR INDUSTRIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONGELADOS DELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 19/08/2025
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ERICA VICENTE DA COSTA em 08/08/2025
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4eca76 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no bojo de uma reclamação trabalhista cujo objeto principal é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A parte autora reitera seus argumentos, salientando ter juntado aos autos extratos da conta vinculada do FGTS que demonstram a ausência de depósitos por parte da empregadora, o que, segundo a pacífica jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, 'd', da CLT.
Pois bem.
Embora seja reconhecida a relevância dos documentos apresentados e a robustez da tese autoral, que de fato encontra amparo na jurisprudência consolidada, a concessão da medida, neste momento processual, ostenta um caráter de irreversibilidade que não se pode ignorar. Ademais, a despeito dos fortes indícios da mora contumaz nos depósitos do FGTS, o exercício do contraditório e da ampla defesa é pilar fundamental do devido processo legal. É perfeitamente possível que, a depender da instrução probatória, fique comprovada outra modalidade de ruptura contratual que não a rescisão indireta por culpa exclusiva da empregadora. Somente com a cognição exauriente, típica da sentença de mérito, é que se poderá aferir, com a segurança jurídica necessária, a verdadeira causa do término do contrato e, por conseguinte, os direitos dele decorrentes.
Pelo exposto, e com fundamento na prudência que a matéria exige e no risco de irreversibilidade do provimento, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA VICENTE DA COSTA -
30/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SALGADERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) INOVAR INDUSTRIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
30/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CONGELADOS DELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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30/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PURA FARINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ERICA VICENTE DA COSTA
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30/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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28/07/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICA VICENTE DA COSTA
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24/07/2025 16:21
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA VICENTE DA COSTA
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23/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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23/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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