TRT1 - 0101092-60.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAISSA MARTINS PEDRO em 21/08/2025
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18/08/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101092-60.2022.5.01.0078 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: RAISSA MARTINS PEDRO RECORRIDO: DELIRIO GAVEA RESTAURANTE LTDA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para (1) fixar que, no período imprescrito até junho/2018, a Reclamante trabalhava todos os dias em jornada de 7h20, com folgas às sextas feiras, sendo certo que, apenas aos sábados e domingos, cumpria jornada das 8h às 17h20, sempre com 1 hora de intervalo; (2) fixar que neste período a obreira gozava de apenas 1 folga dominical ao mês; (3) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada aos sábados e domingos no período imprescrito até junho/2018, devendo, em liquidação, ser observado o pagamento do adicional de 50% para as horas extras prestadas acima da 44ª hora semanal, e o adicional de 100% para um domingo ao mês, por não atendidos os termos do art. 386 da CLT; (4) ante a habitualidade, devidos reflexos em RSR, FGTS, décimo terceiro e férias.
Inaplicáveis os reflexos do RSR majorado nas demais parcelas (OJ 394, SBDI-I, C.
TST).
Considerando que, em depoimento pessoal, a Reclamante confessou que somente realizava horas extras aos sábados e domingos, autorizo a dedução da sobrejornada já quitada conforme contracheques acostados aos autos.
Determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Fixar honorários sucumbenciais recíprocos de 10%.
Quanto à parcela devida pela Reclamante, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST.
Tudo conforme fundamentação.
Custas de R$100,00 pela Reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA MARTINS PEDRO -
06/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DELIRIO GAVEA RESTAURANTE LTDA
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06/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA MARTINS PEDRO
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03/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de RAISSA MARTINS PEDRO - CPF: *54.***.*31-64 e provido em parte
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12/06/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
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13/05/2025 10:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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09/04/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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