TRT1 - 0107280-41.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 13:07
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS FERREIRA em 01/08/2025
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29/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/07/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107280-41.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FELIPE SANTOS FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FELIPE SANTOS FERREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID c8bb263, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu mandado de segurança para reintegração de empregado, com pagamento de salários, vantagens e plano de saúde.
O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à aptidão do empregado à época do desligamento, ausência de afastamento previdenciário, falta de prazo para cumprimento da obrigação e falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da astreinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissões ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar se a pretensão do embargante configura rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 4.
O acórdão recorrido não apresenta omissão ou obscuridade.
A alegação do embargante de omissão quanto à aptidão do empregado, afastamento previdenciário, prazo para cumprimento da obrigação e astreinte não procede, pois o acórdão já havia analisado tais questões, fundamentadamente. 5.
A pretensão do embargante configura rediscussão da matéria já decidida, caracterizando-se como *error in judicando*, o qual não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. 6.
A jurisprudência demonstra que a falta de referência a provas ou alegações que não influenciam o resultado da decisão não configura omissão.
O julgador não precisa abordar individualmente todas as alegações das partes, bastando fundamentar sua decisão de forma racional e inteligível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração são inadmissíveis quando visam rediscutir a matéria já decidida no acórdão, configurando *error in judicando*. 2.
A ausência de menção expressa a todos os elementos probatórios ou argumentos das partes no acórdão não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma lógica e coerente. 3.
A fixação de astreinte nos limites legais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configura omissão ou obscuridade.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Exma.
Relatora.
MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS FERREIRA -
18/07/2025 10:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS FERREIRA
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08/07/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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10/06/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 ED - V ()
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01/05/2025 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS FERREIRA em 04/04/2025
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04/04/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS FERREIRA
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12/03/2025 15:09
Concedida a segurança a FELIPE SANTOS FERREIRA - CPF: *83.***.*63-11
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12/03/2025 15:09
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de FELIPE SANTOS FERREIRA - CPF: *83.***.*63-11
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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16/10/2024 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 15:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
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13/06/2024 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS FERREIRA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024
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04/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/06/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS FERREIRA
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03/06/2024 09:41
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/05/2024 16:32
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/05/2024 15:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/05/2024 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2024 09:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS FERREIRA
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10/05/2024 20:49
Não Concedida a Medida Liminar a FELIPE SANTOS FERREIRA
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10/05/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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