TRT1 - 0144000-52.1999.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINALDO SANTOS DA SILVA em 03/09/2025
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23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5093e1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, considerando que o segredo de Justiça do presente feito foi herdado do processo físico, no momento da migração, bem como pelo fato de que tal segredo se deve à juntada de documentos fiscais à fl. 81/85 dos autos físicos, não se justifica a manutenção de tal condição no processo eletrônico, razão pela qual remove-se, neste ato, o segredo de justiça do feito.
No presente feito, o qual se encontrava arquivado provisoriamente desde 17/09/2018, houve aplicação da prescrição intercorrente decretada pelo juiz designado pela Corregedoria, conforme Portaria nº 9 – SCR/2025, publicada em 29.01.2025.
Considerando a interposição de Agravo de Petição, foi realizada a migração do presente feito para o sistema PJE, de acordo com o Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 27/2025.
Diante disso, inicialmente, fica intimada a parte autora para juntada aos autos migrados de cópias das peças principais do presente feito, no prazo de 30 dias.
Quanto à juntada dos documentos, cabe ressaltar que somente serão aceitos se juntados de forma individualizada, em ordem cronológica, e com classificação e descrições adequadas de todas as peças.
Em caso de juntada genérica, restará inviável o prosseguimento do feito.
Exemplo de juntada:Forma correta: Documento Diverso (Sentença);Forma incorreta: Documento Diverso (Cópia do Processo Físico Parte 1).
Recomenda-se somente a juntada das peças essenciais ao prosseguimento do feito, como sentenças, decisões, acórdãos, procurações, cópia dos últimos atos processuais realizados no processo físico, dentre outras que a parte considere essenciais para o processo em específico.
Cumprida a determinação supra, voltem conclusos para decisão quanto à admissibilidade do Agravo de Petição interposto. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SANTOS DA SILVA -
18/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO SANTOS DA SILVA
-
18/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/07/2025 12:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/1999
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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