TRT1 - 0100867-83.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE IMAGEM SCAN SET LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 04/09/2025
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21/08/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE IMAGEM SCAN SET LTDA
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14/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
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13/08/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS sem efeito suspensivo
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13/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/08/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebf9ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Analisando-se a petição dos embargos de declaração de Id 20eaa50, verifica-se claramente que os argumentos lá lançados destinam-se à infirmarem o próprio conteúdo da decisão prolatada.
Como é de conhecimento dos litigantes, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Constata-se, ainda, que a sentença esposou todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada, de forma clara e expressa.
Desse modo, caso a embargante discorde desses fundamentos, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular sua pretensão claramente reformatória.
Conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS -
30/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS
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30/07/2025 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS
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30/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/07/2025 07:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS
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25/07/2025 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.745,39
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25/07/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2025 10:00
Audiência una cancelada (10/09/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/07/2025 18:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS
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21/07/2025 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/07/2025 13:05
Audiência una designada (10/09/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 11:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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