TRT1 - 0100975-15.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2025
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24/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2025
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24/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA
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08/09/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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28/08/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 03 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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22/08/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA em 19/08/2025
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13/08/2025 10:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100975-15.2023.5.01.0020 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para, julgando procedente o pedido, declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor no emprego, com imposição de restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriores, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de mora, ficando a ré condenada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos das vantagens legais e normativas e depósitos de FGTS - deduzindo-se o montante eventualmente recebido a título de indenização compensatória do FGTS -, além de indenização por dano moral no importe de dez vezes a última remuneração do trabalhador e honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando afastada a verba honorária fixada na origem em favor dos patronos da ré.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e, quanto ao dano moral, a incidência de juros e correção monetária equivalentes à SELIC - que abrange ambos - a partir do ajuizamento da presente ação, na esteira da decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024).
O recolhimento fiscal deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção da indenização por dano moral e FGTS.
Custas em reversão no importe de R$8.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$400.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, Redatora Designada.
Vencido, em parte, o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento a ambos os apelos".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA -
04/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA
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08/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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08/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-20 e provido em parte
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04/07/2025 18:05
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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17/06/2025 17:10
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10 HORAS ()
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17/06/2025 13:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/06/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/05/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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23/05/2025 14:12
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2025 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/02/2025 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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