TRT1 - 0100878-27.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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28/07/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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28/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:14
Audiência una designada (09/12/2025 10:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/07/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503c1ff proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da lei. Conforme os termos da Lei 11.419/2006 e IN 30/2007 do TST, a assinatura digital, para ter validade, tem que ser certificada pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou procuração e declaração de hipossuficiência econômica assinadas por programa não reconhecido oficialmente, já que a Lei 14.063/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, deixa claro que a assinatura eletrônica oriunda da plataforma GOV.BR não se aplica a processos judiciais. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir assinatura digital, certificada pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras), que é o recurso de autenticação oficial, com mera assinatura digitalizada ou escaneada, nos termos da Lei 11.419/2006 e IN 30/2007 do TST. Assim, intime-se a parte autora para juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas, seja eletronicamente ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o cumprimento, voltem conclusos.
Sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA -
21/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/07/2025 09:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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