TRT1 - 0101013-95.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243e464 proferido nos autos.
DESPACHO PJE A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC vede sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D.
Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, o que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Assim, esse Juízo entende que deve ser admitida a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução, não obstante e discordância do autor.
Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC.
Intime-se o autor para indicar seus dados bancários para depósitos dos valores devidos.
Vindo aos autos as informações acerca dos dados bancários da parte autora, Intime-se o executado para ciência dos dados bancários do autor ou patrono, desde que devidamente constituído nos autos com poderes para dar e receber quitação, a fim de promover o pagamento do crédito do reclamante e honorários advocatícios, em 06 parcelas, diretamente na conta informada, COM JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA, vencendo a primeira trinta dias após o pagamento do depósito inicial e as demais a cada trinta dias.
VALORES DEVIDOS AO INSS E A FAZENDA NÃO DEVEM SER DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
Demais valores devidos a título de custas, cota previdenciária e fiscal deverão ser pagos 30 dias após o pagamento da última parcela e comprovados nos autos através das juntadas das guias próprias (GRU, GPS e DARF), sob pena de penhora on-line.
Uma vez reconhecido pelo executado o crédito do exequente, precluso o prazo para oposição de embargos. O não pagamento das parcelas importará na aplicação da multa prevista no inciso II do §5º do art.916 do CPC. 3) Liberem-se os valores à disposição dos autos, mediante expedição do competente alvará.
Cumpridas as etapas supra, deverá o feito ser alocado na tarefa "Controle de Parcelamento" do Pje, registrando-se no GIGs, para controle da secretaria, a atividade "PARCELAMENTO 916" e o prazo final, cabendo ao autor provocar o juízo na hipótese de inadimplemento da ré.
Findo o prazo do parcelamento, registrem-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos e após, voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA -
21/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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21/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/05/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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16/04/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 10/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b523645 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Diante da impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal, há que se redirecionar a execução imediatamente em face do devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Inteligência da Súmula nº 12/TRT1. A 2ª e a 3ª ré respondem pelo período indicado no Id 1f156af.
Assim sendo: 1.
Intime-se a SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA a/c do patrono, para que, em 15 dias, promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, sob pena de penhora online, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, deverá a parte credora ser intimada para informar dados bancários, se desejar a transferência entre contas, com fins de expedição dos alvarás competentes.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa. 3.
Tendo a parte executada garantido a execução dentro do prazo legal, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Por outro lado, não havendo garantia da execução no prazo legal ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determino que seja procedida a penhora online, prevista no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Havendo sucesso no bloqueio on-line, dê-se ciência à ré e após decurso do prazo in albis, deverá a parte credora ser intimada para informar dados bancários, se desejar a transferência entre contas, com fins de expedição dos alvarás competentes. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da citação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SANTOS DA SILVA -
01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101013-95.2022.5.01.0041 : PAULO SANTOS DA SILVA : MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): PAULO SANTOS DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SANTOS DA SILVA -
25/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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24/03/2025 20:55
Registrada a inclusão de dados de MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 08:44
Iniciada a execução
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025
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31/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
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31/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:36
Expedido(a) edital a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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17/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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17/12/2024 15:27
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/12/2024 13:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 18/10/2024
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10/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 12:08
Expedido(a) mandado a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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09/10/2024 17:12
Homologada a liquidação
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09/10/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/10/2024
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26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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17/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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17/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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17/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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12/09/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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01/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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01/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/08/2024 12:17
Iniciada a liquidação
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30/08/2024 12:17
Transitado em julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2024
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01/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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01/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 15/07/2024
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d36243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO SANTOS DA SILVA contra MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada (e a segunda e terceira reclamantes subsidiariamente e pelo período de 22/02/2022 a 15/08/2022), nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado:I.DE FAZER: depositar competências faltantes do FGTS:A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS com a multa de 40% (inclusive sobre as verbas rescisórias), no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 600,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para a parte reclamante.Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento.O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS e a multa de 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas.II.
DE PAGAR:II.a) Aviso prévio de 30 dias;II.b) Saldo de salário de 15 dias de julho de 2022;II.c) 13° salário proporcional de 2022, considerando a projeção do aviso prévio (8/12);II.d) férias integrais com 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;II.e) multa do art. 467 da CLT;II.f) multa do art. 477 da CLT.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. A primeira Reclamada (e a segunda e terceira subsidiariamente e pelo período da condenação) deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Intimem-se as partes dessa decisão.Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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01/07/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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01/07/2024 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/07/2024 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO SANTOS DA SILVA
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01/07/2024 16:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SANTOS DA SILVA
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28/06/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/06/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS
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19/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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19/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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19/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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23/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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18/01/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/11/2023
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18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 16/11/2023
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08/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
-
07/11/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
-
07/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS
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16/10/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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16/10/2023 10:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/10/2023 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/10/2023 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/08/2023 18:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2023 13:54
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR ANTONIO DE LIMA SANTOS
-
23/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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23/08/2023 13:54
Expedido(a) mandado a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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23/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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23/08/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/10/2023 09:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/08/2023 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 16:35
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2022 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:58
Expedido(a) notificação a(o) SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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23/11/2022 07:58
Expedido(a) notificação a(o) MEC MOLDES ESCORAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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23/11/2022 07:58
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SANTOS DA SILVA
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23/11/2022 07:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/08/2023 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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