TRT1 - 0100853-91.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16190a7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #8c4a7ef, homologo os cálculos apresentados pelo Autor no #6228cf0, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #a338292, em R$ 43.162,92, conforme abaixo demonstrado: I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMARILDO JOSE MARIA -
02/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 21:37
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2023 14:40
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 52b2ddb) para Manifestação
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13/01/2023 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/11/2022
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22/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 21/11/2022
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17/11/2022 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/11/2022 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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07/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO JOSE MARIA
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07/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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27/10/2022 16:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/10/2022 08:17
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2022 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 04/08/2022
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05/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de AMARILDO JOSE MARIA em 04/08/2022
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05/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2022
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27/07/2022 08:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/07/2022 08:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
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14/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
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14/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2022
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14/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/07/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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13/07/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO JOSE MARIA
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11/07/2022 12:59
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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15/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2022
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14/06/2022 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:52
Incluído em pauta o processo para 04/07/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - DM (GABINETE NAP) ()
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30/05/2022 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2022 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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