TRT1 - 0100756-74.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c4837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO EMBARGOS DO RECLAMANTE Com relação ao adicional noturno, não há diferenças devidas, pelo cotejo dos documentos.
No mais, não cabe em sede de ED revolvimento de provas, depoimentos de testemunhas, sua valoração, etc. - sendo certo que restou claro que as folgas eventuais trabalhadas eram pagas, sequer gerando reflexos.
Se o reclamante busca a revisão de tais matérias, deverá buscar o recurso mais amplo para tanto. EMBARGOS DA RECLAMADA Com razão a embargante, com relação ao acréscimo do art. 467 da CLT, que é indevido na resolução indireta e quando se debate o motivo da extinção do contrato (controvérsia).
Fica excluído da condenação e dos cálculos.
Observe-se.
Quanto ao FGTS, não haverá bis in idem, devendo se considerar valores depositados pela empresa na conta vinculada.
A atualização monetária está em consonância com as tabelas e regras do C.
TST, a decisão do STF e alterações legislativas posteriores.
Nada a alterar, pelo menos nesta sede de ED.
No que pertine aos temas mais ligados aos cálculos, temos que: Base de cálculo das rescisórias – Assiste razão à embargante, na medida em que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve seguir a média.
Cálculos retificados.
Base de cálculo das horas intervalares – Assiste razão à embargante, a base de cálculo da referida parcela deve observar a evolução salarial.
Retificados.
Dias efetivamente trabalhados - Com razão, uma vez que este juízo considerou o controle de ponto válido.
Ressalvando somente quanto ao intervalo.
Retificados nos limites dos embargos.
Base de cálculo dos honorários advocatícios - Aduz que a base de cálculo deve ser o valor líquido. Não lhe assiste razão, na medida em que o percentual utilizado para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor deve ser fixado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, portanto, sobre o valor bruto da condenação. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTES ambos os declaratórios, para fazer os adendos acima, integrando a sentença.
Os cálculos, retificados, seguem a presente decisão para todos os fins.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACA DA VILA DE CASCADURA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100918-42.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Cassemiro Vieira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2025 13:20
Processo nº 0100986-57.2019.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2019 14:51
Processo nº 0100369-71.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thuany Soares de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 09:34
Processo nº 0100535-92.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 19:04
Processo nº 0011162-53.2015.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Crhisty Ane Melo Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2015 14:50