TRT1 - 0100102-04.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY ROMANO
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) rpv a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) rpv a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY ROMANO
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04/09/2025 10:15
Iniciada a execução
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04/09/2025 10:15
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SHIRLEY ROMANO em 15/08/2025
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31/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0116492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Shirley Romano, condenando Universidade do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do trabalho autônomo realizado pela autora em janeiro de 2023, no importe de R$5.000,00 e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do Estado do Rio de Janeiro.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É da UERJ a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários e fiscais, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 7.102,92, sendo: - R$ 4.887,22, o valor líquido devido ao autor; - R$ 703,50, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 888,28, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - R$ 484,65, o valor do IRPF; - custas de R$ 139,27, calculadas sobre R$ 6.963,65, pela UERJ, isenta do pagamento - art. 790-A, I, da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, expeça-se RPV.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY ROMANO -
30/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY ROMANO
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30/07/2025 10:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,27
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30/07/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHIRLEY ROMANO
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30/07/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY ROMANO
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10/07/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/07/2025 16:19
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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01/07/2025 01:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 11:07
Audiência una por videoconferência realizada (30/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 08:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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23/05/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação - ERJ)
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15/05/2025 15:30
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 09:23
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 13:46
Audiência una por videoconferência designada (30/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/02/2025 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 09:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO
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05/02/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) SHIRLEY ROMANO
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30/01/2025 11:15
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 00:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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