TRT1 - 0100963-40.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de DENISE MORENO PEREIRA em 17/09/2025
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17/09/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/09/2025 16:17
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5f71f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100963.40.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 02 de setembro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. DENISE MORENO PEREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de CK7 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da representante da ré.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Danos Morais e Materiais A autora afirma que estava participando do processo seletivo para a vaga ofertada pela ré e concomitantemente estava participando de um processo seletivo para uma vaga de gerente de uma clínica de estética. Alega que foi informada pela ré que havia sido aprovada no processo seletivo promovido pela ré para a vaga ofertada e por isto desistiu de prosseguir no processo seletivo promovido pela clínica de estética.
Afirma que enviou a documentação, abriu conta salário, que aguardou o início do contrato e após questionar sobre a demora, foi informado que não seria contratada. A autora prossegue alegando que a frustação de sua contratação já ajustada feriu uma expectativa sua e lhe gerou danos materiais. Com base em todos os fundamentos acima a autora postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que não prometeu o emprego à autora, que a entrega de documentos, submissão a exame admissional e a determinação de abertura de conta salário importam em atos próprios do processo seletivo; que a efetiva contratação depende de autorização da diretoria em São Paulo e que as contratações foram congeladas pela ré. Este Juízo entende que o empregador possui responsabilidade pelos seus atos e promessas em fase pré-contratual, quando deles originar prejuízo ao empregado. No caso em tela a ré ultrapassou os atos ordináriso de seleção quando determinou que a autora, inclusive, abrisse uma conta salário.
A abertura de conta salário é um início do ato de contratar que vincula o autor à reclamada, essa determinação extrapola os atos de seleção. Por meio do documento de ID 6f86931 restou comprovado que a ré efetivamente confirmou a aprovação da autora e já solicitou a documentação para a contratação. Logo, indubitavelmente a conduta da ré gerou à autora uma expectativa de direito/promessa que foi frustradas quando ela não foi contratado e lhe gerou prejuízo moral já que desistiu do processo seletivo para vaga em outra empresa, conforme documento de ID d03a5d8. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA.
A jurisprudência trabalhista tem entendido que as fases preliminares de negociação e seleção a uma vaga de trabalho geram para o trabalhador expectativa de contratação, caracterizando um pré-contrato, a teor do art . 422 do Código Civil, bem como que o descumprimento de obrigações a que se comprometeram as partes, é capaz de ensejar reparação civil.
Comprovada a existência de tratativas em que os prepostos da reclamada criaram expectativas reais no reclamante, inclusive com pedidos de urgência para realização de procedimentos necessários à formalização do contrato, o que resultou em justa expectativa de contratação a ponto de efetivar pedido de demissão da empresa em que trabalhava, fica caracterizada a ocorrência de dano moral por ato ilícito da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00013832820235100802, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães) FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS . 1 - À luz da jurisprudência do Col.
TST, a frustração injustificada da expectativa legítima de contratação pela empresa caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2 - Hipótese em que a prova documental não apenas revela que a empresa agiu de modo a gerar efetiva expectativa de admissão na trabalhadora, como também elide a justificativa apresentada em defesa para a não contratação, o que torna devida a indenização postulada. (TRT-10 - ROT: 00002160620235100016, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno) Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não procede o pedido de pagamento de indenização por danos materiais já que a autora não sofreu perda financeira efetiva, mas apenas o dano moral por ter desistido da oportunidade em outra empresa. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a autora está desempregada. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 202,22 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 11.122,15 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP -
03/09/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP
-
03/09/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MORENO PEREIRA
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03/09/2025 08:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 202,22
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03/09/2025 08:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENISE MORENO PEREIRA
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03/09/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MORENO PEREIRA
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02/09/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/09/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/09/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/09/2025 09:49
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de DENISE MORENO PEREIRA em 13/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5aabd3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 02/09/2025 08:30 horas.
Cite-se a ré.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE MORENO PEREIRA -
01/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP
-
01/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MORENO PEREIRA
-
01/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MORENO PEREIRA
-
01/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP
-
01/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MORENO PEREIRA
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01/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 07:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/09/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/07/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 09:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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