TRT1 - 0100886-10.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TV GLOBO LTDA
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15/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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15/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALAN AMARAL DOS SANTOS
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15/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/09/2025 14:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/09/2025 14:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/09/2025 15:56
Juntada a petição de Acordo
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10/09/2025 15:03
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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10/09/2025 12:46
Audiência una realizada (10/09/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:01
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de TV GLOBO LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALAN AMARAL DOS SANTOS em 19/08/2025
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16/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de ALAN AMARAL DOS SANTOS em 15/08/2025
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08/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TV GLOBO LTDA
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALAN AMARAL DOS SANTOS
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05/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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05/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN AMARAL DOS SANTOS
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05/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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04/08/2025 13:29
Audiência una designada (10/09/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 13:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALAN AMARAL DOS SANTOS em 30/07/2025
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24/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb301e6 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja reintegração ao emprego em razão da estabilidade garantida por ser membro eleito da CIPA.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que o(a) autor(a) requer a reintegração ao emprego em razão de estabilidade garantida por lei, no entanto, foi demitido por justa causa (id ee89872), modalidade de dispensa que afasta o direito à estabilidade.
Neste sentido, a questão carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN AMARAL DOS SANTOS -
21/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN AMARAL DOS SANTOS
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21/07/2025 11:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN AMARAL DOS SANTOS
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18/07/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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18/07/2025 15:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/07/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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18/07/2025 08:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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