TRT1 - 0100957-25.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132e94a proferido nos autos.
Vistos e etc.
Quanto à manifestação do autor, nada a deferir, em respeito ao disposto no art. 15 e art. 22 do Provimento Conjunto n.º 2/2019 inviável o prosseguimento da execução em decorrência da inclusão da executada no REEF através do processo piloto nº 0100844-53.2017.5.01.0019.
Cumpra-se o despacho de ID 590c609.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA PERCU CARDOSO -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590c609 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da reclamada, junto ao processo piloto nº 0100844-53.2017.5.01.0019, inviável o prosseguimento da execução por este juízo, ante o disposto no art. 15 e art. 22 do Provimento Conjunto n.º 2/2019.
Assim sendo, inclua-se a reclamada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito, e atualize-se a conta de liquidação.
Após, habilite-se o crédito do reclamante no REEF pelo sistema BANEX (Banco de Dados de Executadas).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA PERCU CARDOSO -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9973ad proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados conforme cálculos id e5b9e71, no valor de R$ 39.272,57.
Intime-se a ré, via DEJT, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios suscitados.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução, expeça-se CCT e arquive-se provisoriamente, ficando autorizado o desarquivamento caso localizados novos meios de execução.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior.
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA PERCU CARDOSO -
17/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 20:44
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2024 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024
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28/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/05/2024
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27/05/2024 15:17
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PERCU CARDOSO
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14/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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10/04/2024 22:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2024 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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26/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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24/03/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PERCU CARDOSO
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24/03/2024 13:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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01/12/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
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18/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/11/2023
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18/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA PERCU CARDOSO em 17/11/2023
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08/11/2023 10:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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01/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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31/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PERCU CARDOSO
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30/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de BRUNA PERCU CARDOSO - CPF: *13.***.*84-44 e não provido
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30/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO - CNPJ: 31.***.***/0001-43 e provido em parte
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21/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2023
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20/09/2023 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:40
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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14/09/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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14/09/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2023 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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