TRT1 - 0101246-21.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 12/08/2025
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12/08/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d7cd5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: WALLACE DE SOUSA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, WALLACE DE SOUSA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 19.03.2025 (ID. 686ef16), tendo em vista a ciência da r. sentença em 07.03.2025.
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (ID. 5425a0a).
A recorrente sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e depósito recursal e, por isso, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST.
Nenhum documento apresentado foi capaz de demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Pontuo que em IDs. 21ab738 e 338c5ed não há nada que indica hipossuficiência contemporânea à interposição do recurso.
Destaco, ainda, que, além de o recorrente não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que se encontra assistido por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela 1ª ré (Guard Angel), concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo Intime-se.
Concomitantemente, ante os termos do recurso da 2ª ré, ao Ministério Público do Trabalho nos termos do inciso I, do Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, em especial quanto à responsabilidade subsidiária da entidade pública contratante do serviço e a Tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
31/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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31/07/2025 10:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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31/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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