TRT1 - 0100930-86.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de Ministério Público do Trabalho Volta Redonda-RJ em 24/09/2025
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSS-Gerência-Executiva Volta Redonda em 24/09/2025
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro - SR/PF/RJ em 24/09/2025
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22/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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19/09/2025 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA em 17/09/2025
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17/09/2025 21:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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04/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd9173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
JOSÉ MARIA DA SILVA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer o ponto que descreve na peça de id “28c2e00”, relativo à contradição a respeito do salário reconhecido em sentença.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
Afirma a embargante que a petição inicial postulou salário de R$ 1.657,00 por mês, mas a sentença reconheceu salário de R$ 420,00 por semana.
Pede a correção do valor reconhecido no decreto condenatório a título de salário da autora.
Razão alguma lhe assiste.
Isto porque, muito embora a petição inicial tenha realmente postulado o reconhecimento do vínculo de emprego, com salário correspondente a R$ 1.657,00 por mês, verifica-se que a contestação foi expressa ao admitir a existência do liame empregatício, asseverando, contudo, que o salário da demandante era de R$ 420,00 por semana, o que alcançava R$ 1.680,00 por mês.
A leitura da contestação de id “28c2e00” não deixa dúvidas a esse respeito.
De fato, no último parágrafo da folha número 05 da defesa, item IV, a reclamada foi expressa ao afirmar que a autora auferia salário de R$ 420,00 por semana, o que alcançava o valor mensal de R$ 1.680,00.
Vale dizer: não havendo controvérsia em torno da existência do pacto laboral, eis que a própria ré admitiu a sua existência, e tendo a empregadora afirmado que o salário era de R$ 420,0 por semana, viu-se o Juízo obrigado a reconhecer o pacto laboral, inclusive o salário admitido na peça de bloqueio.
Não nos parece, portanto, haver dúvida de que a sentença limitou-se a acolher as alegações da própria ré, no particular.
Não há que se falar, nesse passo, em contradição no caso em tela.
Embargos que se rejeitam.
Sentença mantida.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
Isto porque buscam sanar contradições que simplesmente não existem, bastando, a rigor, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.
Não havia, pois, necessidade de apresentar estes embargos, donde se conclui que são totalmente procrastinatórios.
Aplica-se à ré a multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, na base de 2% do valor da causa atualizado, importância que se reverterá em favor da reclamante.
DIANTE DO QUANTO EXPOSTO, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA DA SILVA, para o fim de manter-se a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Fica a embargante condenada a pagar a multa acima especificada, a título de apresentação de embargos protelatórios, na base de 2% do valor da causa atualizado, importância que será revertida em favor da reclamante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$289,62 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$11.584,86, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA -
03/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA
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03/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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03/09/2025 10:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA
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02/09/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/09/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO VOLTA REDONDA-RJ
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26/08/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) INSS-GERENCIA-EXECUTIVA VOLTA REDONDA
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26/08/2025 15:31
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - SR/PF/RJ
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23/08/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479f17e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar a Ré JOSE MARIA DA SILVA, a pagar a reclamante ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - ao pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. - ao pagamento de 01 hora diária com o respectivo adicional em razão da supressão do intervalo intrajornada, - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional 2025 e multa 40% FGTS, tendo-se como remuneração a reconhecida nesta decisão; -13º salário proporcional 2024; - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Depósitos fundiários referentes ao pacto laboral; Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: - Proceder, no prazo de 48 horas, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 09/11/2024 e dispensa em 05/03/2025, na função de balconista e com remuneração semanal de R$420,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Indeferido à Reclamada o benefício da justiça gratuita.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$254,90 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$10.195,81, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Expeçam-se os ofícios independentemente do trânsito em julgado.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA -
21/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA
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21/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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21/08/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,90
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21/08/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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21/08/2025 15:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA
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21/08/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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13/08/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 13:54
Audiência una realizada (13/08/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/08/2025 23:40
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA em 29/07/2025
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22/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3a474 proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 13/08/2025 08:30Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).
Em caso de necessidade ou interesse, as partes e/ou procuradores poderão comparecer pessoalmente nesta Unidade para realização da audiência, sem prejuízo do Juízo 100% Digital.
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA -
21/07/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) 41.938.857 JOSE MARIA DA SILVA
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21/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MANATTINI DE OLIVEIRA
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21/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/07/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:08
Audiência una designada (13/08/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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