TRT1 - 0100144-92.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIO DA SILVA LEITE PINTO em 21/08/2025
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21/08/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be50e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (17/02/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que o 1º reclamado é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Vínculo de Emprego A prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito.
Assim, no caso dos autos, era do autor o ônus da prova da condição de empregado, vez que negado qualquer tipo de contrato entre as partes em contestação.
Nesse aspecto, a testemunha Felipe comprovou que laborou com o autor no Bar do Churrasquinho em São Cristóvão, do final de 2018 até 2021.
Assim, a prova oral é clara em demonstrar que houve efetiva prestação de serviços do autor para a 1ª reclamada, visto que o nome fantasia do 1º réu é bar do churrasquinho (ID. dc0205b).
Cabe ressaltar que, a partir do momento que a ré manteve trabalhador sem registro em CTPS, assumiu o risco de ter que comprovar que as alegações do trabalhador não se revestem de veracidade.
Uma vez que a comprovação do período trabalhado, valor do salário e demais informações do contrato com dados diversas da exordial, é ônus do empregador que possui obrigações legais de registrar tais informações em CTPS, tendo em vista que tal registro é uma garantia do trabalhador, mas também é uma garantia para o empregador, uma vez que, as anotações lá efetuadas têm presunção relativa de veracidade.
Assim, reputo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora contratado sem registro em CTPS, na data de 01.06.2018, na função de “caixa”, com salário de R$ 80,00, por dia.
Com efeito, a não anotação da CTPS do obreiro, assim como o não pagamento das verbas contratuais e rescisórias, tais como férias, gratificação natalina e depósitos de FGTS, as quais presumo inadimplidas face a ausência de documentos que comprovem sua quitação (ônus que cabia ao empregador), deixa clara a existência de violações a direitos básicos do trabalhador que, ensejam a aplicação da rescisão indireta à ré, com fulcro no artigo 483, d, da CLT.
Razão pela qual, reconheço a rescisão indireta pleiteada, com data de 01.11.2022, na qual foi interrompida a prestação de serviços, como narrado na exordial, para julgar procedentes os pedidos formulados, condenando o réu, nos limites da exordial, a Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 01/06/2018 a 01/11/2022, nos limites do pedido, na função de Caixa, com remuneração mensal no valor de R$ 80,00, por dia.
Na sua omissão deverá a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme Art. 39 da CLT.
Pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 42 dias; Gratificação natalina proporcional de 2018 (07/12), integral de 2019, 2020 e 2021, e proporcional de 2022 (11/12), já observada a projeção do aviso prévio; Férias integrais do período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, e proporcionais de 2021/2022, a base de 07/12, ante a adstrição ao pedido, todas com o respectivo adicional de 1/3; FGTS, com a respectiva indenização de 40%; Multa do artigo 477 da CLT, a teor da Súmula 462, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração ora reconhecida, no valor de R$ 80,00 por dia. Horas Extras.
Adicional Noturno Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, imperioso destacar que a inicial indica a seguinte jornada de trabalho: até 15/03/2030, de sexta-feira à domingo, das 19h às 4h; com reabertura da ré em 16.07.2020, quando passou a laborar de quinta a segunda-feira.
Sendo as quintas e sextas-feiras a partir das 18h, e saída meia-noite e 03h, respectivamente.
Já aos sábados, das 10 às 4h; domingos, das 10h às 0h e segundas-feiras, das 20h às 7h, E a partir de 01.09.2022: segundas-feiras, das 20h às 7h; quintas-feiras, das 11h às 20h; e domingos das 20h às 7h.
Contudo, a única testemunha ouvida nos autos alegou jornada bem diversa da exordial, afirmando que, assim como o autor, chegava as 19h, bem como que o local fechava às 04h ou 01h, ou seja, jornada bem diversa da exordial, havendo diferença de aproximadamente 6 horas quanto ao fechamento do bar da passagem.
Tal situação deixa cristalina a ausência de veracidade das informações postas em Juízo e, consequentemente, é determinante para o afastamento da verossimilhança das razões expostas na petição inicial, resultando na rejeição do pedido de horas extras e adicional noturno, face à impossibilidade de fixar, mesmo de forma aproximada, quantas horas o autor laborava de fato.
Em sentido similar destaco os seguintes arestos: DIREITO DO TRABALHO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
Demonstrada a incorreção da narrativa inicial quanto às horas extras, resta elidida a presunção de veracidade decorrente de eventual ausência ou imprestabilidade dos controles de ponto, pois, por ser relativa, tal presunção cede aos elementos dos autos. (TRT-1-Recurso Ordinário Trabalhista: 00107484520145010003, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
A Corte Regional indeferiu o pedido de horas extras ao constatar a existência de contradição entre as informações contidas na petição inicial, o depoimento pessoal do empregado e os depoimentos das testemunhas.
In casu , o Tribunal Regional não julgou o pedido com base na distribuição do ônus da prova.
Logo, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, do CPC. [...] (TST - AIRR: 3608720105010047 360-87.2010.5.01.0047, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) JORNADA DE LABOR.
HORAS SUPLEMENTARES.
Contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do reclamante.
A divergência entre os fatos declarados pelo autor em seu depoimento pessoal e aqueles contidos na exordial, além de caracterizar a inovação do pedido ou da causa de pedir, compromete a sua veracidade, redundando na rejeição do pedido de horas extras. (TRT-1 - RO: 0100738882021501020, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28) Ainda que assim não fosse, mesmo na jornada mais elastecida comprovada pela testemunha, das 19h às 04h, se consideramos o intervalo de uma hora, sobre o qual não houve qualquer prova de que não era usufruído, o autor não ultrapassaria o labor de oito horas diárias.
A esse respeito cabe asseverar que em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o registro do contrato em CTPS ou pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Responsabilidade do 2º réu Requer, a parte autora, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Segundo Reclamado, CAIO DA SILVA LEITE PINTO, em virtude de sua atuação como representante e gestor de fato da primeira reclamada, sob a tese de que, embora não figure formalmente no contrato social, exercia o controle real das atividades empresariais.
Nesse aspecto, antes de tudo, necessário esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional que permite ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios, administradores ou terceiros que dela se beneficiam, sempre que constatado abuso na utilização da personalidade jurídico.
A esse respeito, cabe esclarecer que no processo trabalhista, utiliza-se a teoria menor (Art. 28, CDC) que prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica.
Basta a demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica satisfazer seu crédito, quando não possui patrimônio suficiente.
Isto porque tal teoria se alinha aos princípios protetivos que regem a relação trabalhista, como a primazia da realidade e a função social da empresa, garantindo que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, possa receber os créditos de natureza alimentar, ainda que isso implique alcançar o patrimônio de sócios ou administradores não formalmente vinculados ao contrato social.
Feita essas digressões, face à ausência de impugnação específica em defesa, presumo verdadeiros os faltos alegados na exordial: que o 2º réu atuava como administrador de fato da empresa, tomando decisões e exercendo poderes típicos de empregador.
Ademais, a própria defesa afirma: “Cumpre registrar que a empresa Reclamada sempre foi gerida unicamente pelo sr.
Caio da Silva Leite Pinto, pessoa física, sendo que o mesmo nunca regularizou o registro junto ao órgão competente.” Ante o exposto, acolho o pedido do reclamante e declaro a responsabilidade solidária de CAIO DA SILVA LEITE PINTO (Segundo Reclamado) pelas obrigações decorrentes da presente reclamação trabalhista.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
No tocante aos reclamados, estando a situação da 1ª ré baixada, conforme CNPJ de ID. dc0205b, e ante a declaração de hipossuficiência do 2º réu (ID. b0fa90e), pessoa física, defiro a gratuidade de justiça aos reclamados. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são indevidos honorários de sucumbência uma vez que ambas as partes são beneficiarias da justiça gratuita. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CARLOS FELIPE VALADAO LIMA contende com JOSE ITAMAR DOS SANTOS PINTO (Espólio de) e CAIO DA SILVA LEITE PINTO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 01/06/2018 a 01/11/2022, na função de Caixa, com remuneração diária no valor de R$ 80,00.
Na sua omissão deverá a Secretaria da Vara fazê-lo. Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 42 dias; Gratificação natalina proporcional de 2018 (07/12), integral de 2019, 2020 e 2021, bem como proporcional de 2022 (11/12); Férias integrais do período aquisitivo 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, e proporcionais 2021/2022, a base de 07/12, todas com o respectivo adicional de 1/3; FGTS, com respectiva indenização de 40% e Multa do artigo 477 da CLT. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE VALADAO LIMA -
05/08/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 12:39
Expedido(a) mandado a(o) CAIO DA SILVA LEITE PINTO
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05/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA SILVA LEITE PINTO
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05/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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05/08/2025 09:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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05/08/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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05/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO DA SILVA LEITE PINTO
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05/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ITAMAR DOS SANTOS PINTO
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05/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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29/05/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 16:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/05/2025 20:14
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA SILVA LEITE PINTO
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07/02/2025 14:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOSE ITAMAR DOS SANTOS PINTO
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07/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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07/02/2025 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/01/2025 10:21
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/11/2024 17:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DA SILVA LEITE PINTO
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30/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ITAMAR DOS SANTOS PINTO *44.***.*21-53
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30/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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30/09/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FELIPE VALADAO LIMA
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08/05/2023 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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