TRT1 - 0010200-05.2014.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65d4756 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Observe o autor os termos da certidão de ID bb2ebe2 e os alvarás juntados em ID d9fbb03 e 77bae09.
Intime-se.
Decorrido, façam os autos conclusos para extinção da presente execução.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON LEMOS PEREIRA -
19/07/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 16/07/2024
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7aec6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASRecorrido(a)(s):EDSON LEMOS PEREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 4405415).Satisfeito o preparo (Ids. 3ea2408 e 3ea2408).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIROAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.Insurge-se a recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Consignou o Regional (Id. 429ab00), após retorno dos autos para adequação à decisão prolatada pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC:"Assim, por força dos artigos 927, inc.
III, e 1040, incs.
II e III, ambos do CPC, adoto o entendimento consagrado na decisão de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre deMoraes, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN e, consequentemente, nego provimento ao tema " ", do apelo,REMUNERAÇÃO MINIMA POR NIVEL E REGIME - RMNR ficando mantida a sentença de primeiro grau que entendeu pela improcedência deste pedido."Nesse contexto, resta inviável o pretendido processamento em face da patente ausência de interesse.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIADURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 391, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial .- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º e 7, inciso V; Lei nº 605/1949, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67; artigo 611.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recursoOs arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
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27/06/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 12:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 26/06/2024
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26/06/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
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11/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LEMOS PEREIRA
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10/06/2024 11:51
Conhecido o recurso de EDSON LEMOS PEREIRA - CPF: *55.***.*73-68 e provido em parte
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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15/05/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/05/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/04/2024 12:57
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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19/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/02/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 09:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2024 09:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/01/2022 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/09/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2016
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27/09/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2016 10:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/09/2016 15:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/03/2016 00:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 04/03/2016 23:59:59
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05/03/2016 00:00
Decorrido o prazo de EDSON LEMOS PEREIRA em 04/03/2016 23:59:59
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25/02/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/02/2016
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25/02/2016 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2016 11:29
Conhecido o recurso de EDSON LEMOS PEREIRA - CPF: *55.***.*73-68 e não provido
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14/01/2016 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/01/2016
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13/01/2016 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2016 11:06
Incluído o processo em pauta (17/02/2016, 13:00:00, ST6 GERAL 170216)
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11/01/2016 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2015 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
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29/05/2015 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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