TRT1 - 0100732-68.2022.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:05
Proferida decisão
-
19/09/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DE OLIVEIRA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA em 20/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15aee8 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AUTORAS: OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA, ALINE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: LUIZ ROBERTO DA COSTA TAVARES DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Oliveira’s Courier Expressos Ltda., Aline Martins de Oliveira e Alexandra Martins de Oliveira em face de Luiz Roberto da Costa Tavares.
Importa destacar, inicialmente, que, ao longo da tramitação, a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito em relação às autoras Alexandra Martins de Oliveira, por perda superveniente do interesse jurídico, e Oliveira’s Courier Expressos Ltda., por ausência de recolhimento do depósito prévio.
Com isso, subsiste apenas Aline Martins de Oliveira como parte autora da presente ação.
No curso da demanda, diversas tentativas de citação do réu foram promovidas, sem, contudo, lograr êxito na sua concretização válida.
Inicialmente, foi expedida notificação por meio de carta simples com registro, através do sistema e-Carta, endereçada ao réu no endereço indicado na petição inicial: Rua São Carlos, nº 191, apartamento 202, Estácio, Rio de Janeiro/RJ.
O comprovante dos Correios (ID. fe47490) registrou a entrega do objeto em 04/05/2023.
No entanto, conforme posteriormente reconhecido pelo Exmo.
Juiz Convocado José Monteiro Lopes (ID. d1235f5), a modalidade de carta simples não permite a verificação efetiva da entrega ao destinatário, tampouco fornece comprovação de recebimento.
Diante da ausência de manifestação do réu e da impossibilidade de assegurar que a citação tenha se consumado de forma válida, foi determinada a renovação da citação por meio de mandado judicial.
Em cumprimento à referida determinação, foi expedido mandado de citação, direcionado ao mesmo endereço anteriormente utilizado.
Contudo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 25/06/2024 (ID. 2363091), a diligência restou infrutífera em razão de o local estar inserido em área considerada de extrema periculosidade, dominada por facções criminosas e com alto índice de violência, segundo informações prestadas por moradores locais e confirmadas por agentes do 4º Batalhão da Polícia Militar.
Diante da concreta ameaça à integridade física dos envolvidos na diligência, o cumprimento do mandado restou inviabilizado.
Em razão desses fatos, esta Relatora determinou a intimação da autora Aline para que se manifestasse sobre os termos da certidão do oficial de justiça (ID. a412cd9).
No entanto, a demandante permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinado, o que reforça o estado de estagnação processual diante da ausência de citação válida do réu.
A persistente ausência de citação válida, aliada à inércia da autora, compromete o regular desenvolvimento do feito, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu e inviabilizando o prosseguimento da ação rescisória, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
Neste sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI – I, deste E.
TRT: AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
A ação rescisória é medida excepcional que relativiza a coisa julgada e, como tal, a integralidade dos procedimentos que a cercam deve ser rigorosamente observada.
Neste aspecto, a citação regular é pressuposto de validade da relação jurídica processual e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 337, §5º, e do art. 485, §3º, ambos do CPC.
Na hipótese, o autor da ação rescisória negligenciou o aperfeiçoamento da relação processual, repetindo a indicação de endereço, sabidamente onde não se encontrava o réu, redundando no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução de mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-1).
Acórdão: 0105402-81.2024.5.01.0000.
Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO.
Data de julgamento: 18/10/2024.
Juntado aos autos em 30/10/2024.
Disponível em: Por tais razões, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, com relação à autora Aline Martins de Oliveira.
Custas de R$ 501,75, dispensado o recolhimento pela autora Aline, ante a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 94501df.
Intimem-se as partes, devendo a autora Oliveira’s Courier Expressos Ltda. recolher as custas processuais, no prazo de até 5 dias, como já determinado na decisão de ID. a749f47.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA - ALINE MARTINS DE OLIVEIRA -
05/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
05/08/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2025 10:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA em 15/10/2024
-
30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
27/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
26/06/2024 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
07/05/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ROBERTO DA COSTA TAVARES
-
26/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2024
-
13/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 23:49
Proferida decisão
-
11/03/2024 23:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
28/02/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO DA COSTA TAVARES em 09/06/2023
-
26/04/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DA COSTA TAVARES
-
20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRA MARTINS DE OLIVEIRA em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DE OLIVEIRA em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA em 19/04/2023
-
04/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
03/04/2023 14:38
Proferida decisão
-
02/04/2023 09:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DE OLIVEIRA em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA em 14/03/2023
-
02/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
28/02/2023 20:25
Proferida decisão
-
28/02/2023 20:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OLIVEIRA'S COURIER EXPRESSOS LTDA
-
27/02/2023 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
23/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100875-86.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Luiz Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2023 19:33
Processo nº 0100875-86.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Brito de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 10:28
Processo nº 0100687-49.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dominique Sander Leal Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2024 17:50
Processo nº 0100687-49.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dominique Sander Leal Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 06:41
Processo nº 0103464-56.2021.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Luis de Mello Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2021 15:34