TRT1 - 0100261-09.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d83fc39 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTInicialmente, ressalta-se que operada a preclusão nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT face à ausência de impugnação aos cálculos pelo(a) reclamante e pela parte Ré.Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo:Valor devido ao Reclamante em 02/07/2024..……….R$99.523,94 (já deduzido alvará pago);Honorários ao patrono do reclamante………………….R$5.310,59 (já deduzido alvará pago);Honorários para RENZO MANNARINO......................R$3.124,88;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$57.028,69;IRPF.................................................................................R$6.689,05;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$85,00;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$171.762,15.Saldo do depósito recursal da Ré (02/07/2024)..……...(R$41.380,86) ;Total Geral devido pela Ré ...........................….…..R$130.381,29.Com fulcro na letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3 de 05.03.1993/TST, com redação dada pela Resolução nº 180, de 05.03.2012/TST, e § 1º do art. 899/CLT, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais) de ID's , realizado pela 1ª Reclamada, uma vez que inferior ao valor apurado no cálculo do(a) executado(a).Deverá o autor informar os dados bancários.Expeça-se o competente alvará.
Após, notifique-se o beneficiário. Ademais, determina-se: Notifique-se a reclamada, através de seu patrono, pela imprensa oficial, ou postalmente, caso inexista advogado constituído, a fim de que pague o valor devido R$130.381,29, em 15 dias ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. RESENDE/RJ, 23 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/06/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DE LACERDA BAFA em 04/06/2024
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21/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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20/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE LACERDA BAFA
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13/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de RAFAEL DE LACERDA BAFA - CPF: *99.***.*30-12 e provido em parte
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2024 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/03/2024 19:50
Distribuído por dependência
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15/08/2023 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/07/2023
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29/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL DE LACERDA BAFA em 28/07/2023
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18/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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17/07/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE LACERDA BAFA
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05/07/2023 10:14
Conhecido o recurso de RAFAEL DE LACERDA BAFA - CPF: *99.***.*30-12 e provido
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19/06/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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19/06/2023 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2023 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/06/2023
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29/05/2023 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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23/05/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE LACERDA BAFA
-
04/05/2023 14:51
Conhecido o recurso de RAFAEL DE LACERDA BAFA - CPF: *99.***.*30-12 e provido
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18/04/2023 11:32
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 10:00 26 - 04 - 2023 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10HS ()
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30/03/2023 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/03/2023 11:50
Encerrada a conclusão
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20/03/2023 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2023
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02/03/2023 07:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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27/02/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE LACERDA BAFA
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06/02/2023 15:08
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 e não provido
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06/02/2023 15:08
Conhecido em parte o recurso de RAFAEL DE LACERDA BAFA - CPF: *99.***.*30-12 e provido em parte
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15/12/2022 11:18
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 01º - 02 - 2023 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 10 HS ()
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30/11/2022 07:59
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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05/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:03
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:30 23 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
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03/11/2022 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2022 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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