TRT1 - 0101057-40.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARLON ALEXANDRE OROZCO DA SILVA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6afeffa proferida nos autos.
Vistos.
O autor relata que foi admitido pela primeira ré desde agosto/2024, mas que o contrato de trabalho foi formalizado em sua CTPS somente a partir de novembro/2024.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de agosto a novembro/2024, e consequente retificação da CTPS, bem como a expedição ofício para a sua habilitação à percepção do seguro-desemprego.
A antecipação da tutela depende da ocorrência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, e não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a análise do reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação da CTPS é matéria que demanda o aprofundamento do mérito, não se podendo extrair dos fatos alegados e documentos anexados com a inicial a probabilidade do direito pleiteado.
De tal análise depende, ainda, o adimplemento do requisito temporal para a concessão do benefício seguro-desemprego, na forma do art. 3º, I, da Lei 7.998/90.
Assim, por não caracterizada a probabilidade do direito pleiteado, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que ausente um dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução híbrida (presencial/telepresencial), na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 18/11/2025 às 10h30min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.
Considerando que a audiência ocorrerá de forma híbrida, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.
A audiência será também por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
ITABORAI/RJ, 04 de agosto de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
04/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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04/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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04/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
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04/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALEXANDRE OROZCO DA SILVA
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04/08/2025 11:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLON ALEXANDRE OROZCO DA SILVA
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04/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/08/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/08/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 16:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2025 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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01/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
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31/07/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALEXANDRE OROZCO DA SILVA
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27/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/07/2025 21:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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