TRT1 - 0103625-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/08/2025 19:25
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9851d1 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AUTOR: VITOR PAULO DE SOUZA CRUZ RÉ: GRÁFICA FRONTINENSE LTDA Ante o teor da certidão de ID. f703380, impõe-se reconhecer a revelia da ré, GRÁFICA FRONTINENSE LTDA, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 346 do CPC.
Não obstante, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os efeitos da revelia na ação rescisória não implicam a presunção de veracidade de que trata o art. 344, do CPC, tendo em vista que a res judicata é de ordem pública.
Incide, portanto, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC, que estabelece que “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.
Tendo em vista que, por se tratar de matéria eminentemente de direito, é desnecessária a produção de provas no caso em exame, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 10 dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR PAULO DE SOUZA CRUZ -
05/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO DE SOUZA CRUZ
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05/08/2025 10:31
Proferida decisão
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01/08/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRAFICA FRONTINENSE LTDA em 14/05/2025
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24/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GRAFICA FRONTINENSE LTDA
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16/03/2025 11:36
Proferida decisão
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14/03/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/08/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 17:19
Proferida decisão
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07/05/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/03/2024 16:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/03/2024 13:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CRUZ
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14/03/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PAULO DE SOUZA CRUZ
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14/03/2024 17:20
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
02/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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