TRT1 - 0101186-98.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272d9f2 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ANA LUCIA MARIANO DE ARAUJO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Vistos em gabinete Requer a Reclamada (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, dificuldades financeiras, bem como sua condição de entidade filantrópica.
Vejamos.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST, in verbis: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso em análise.
A Reclamada, apesar de mencionar em suas razões recursais, não trouxe aos autos os balanços patrimoniais e o DRE alegados, o que, de toda a sorte, seria insuficiente, na medida em que se referem ao período de 2023, ao passo que o Recurso foi interposto já em 2025.
Tem-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial atual, que pudessem efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, devendo a ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que ficou condenada. Quanto ao depósito recursal, a reclamada está de fato, isenta, nos termos do artigo 899, §10º da CLT, uma vez que o documento de id 2308f21 comprova que a instituição é entidade filantrópica de acordo com o Decreto Lei 1572/77. Ressalte-se, todavia, que o fato de se tratar de uma associação privada sem fins lucrativos ou filantrópica, não faz presumir, por si só, sua incapacidade de arcar com as custas do processo, o que deveria ser comprovado por meio de documentação contábil atualizada, o que não se verificou.
Pelo exposto, intime-se a Reclamada para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça requerida, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
21/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/07/2025 12:02
Proferida decisão
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21/07/2025 12:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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