TRT1 - 0100748-32.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELLA SOUZA LAURINDO em 19/08/2025
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15/08/2025 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100748-32.2023.5.01.0244 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAFAELLA SOUZA LAURINDO, DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: RAFAELLA SOUZA LAURINDO, DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): RAFAELLA SOUZA LAURINDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 47eb6d5, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao da ré para excluir da condenação o pagamento: a) de horas extras e reflexos; e b) de indenização para reparação de dano moral; resultando na improcedência total dos pedidos; tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, sendo isento o autor do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Afasta-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são devidos pelo obreiro, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA SOUZA LAURINDO -
04/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLA SOUZA LAURINDO
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31/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de RAFAELLA SOUZA LAURINDO - CPF: *03.***.*66-42 e não provido
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31/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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04/07/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:26
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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28/05/2025 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 04:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio por suspeição
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04/02/2025 14:42
Proferida decisão
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04/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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