TRT1 - 0100904-43.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae4e35 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoar o R.Os. de ID .9d42a78 e id. 87c4447, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELIO MARTINS MAIA DA SILVA -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0061437 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados ao id. ee971c3 e devolução do prazo recursal. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELIO MARTINS MAIA DA SILVA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df5fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em face de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA e BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA decide conhecer dos embargos de declaração das acionadas, e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para sanar a contradição suscitada e determinar a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à atualização monetária. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 852a4f0. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 20 de agosto de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA - BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA -
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852a4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em face de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA e BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar as parcelas de: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; b) indenização equivalente a 35 (trinta e cinto) minutos extras por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; c) indenização pelo período supresso do intervalo interjornada de 11 horas estabelecido pelo artigo 66 do Diploma Consolidado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; d) indenização pela diferença do auxílio-alimentação, observando-se o montante de R$10,00 (dez reais por dia) quitado, bem como os valores indicados nas normas coletivas: R$23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) na CCT 2019/2020, 01.05.2019 a 30.04.2020; R$24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) na CCT 2020/2022, de 01.05.2020 até 30.04.2022; e R$26,00 (vinte e seis reais) na CCT 2022/2023, 01.05.2022 e 30.04.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação foi realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 1.440,30, incidentes sobre R$ 72.015,09, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 30 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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