TRT1 - 0101055-73.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558b042 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Diante da presença de ente público na relação processual, proceda-se à retificação do rito, passando a ser observado o procedimento ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
Quanto ao pedido de tutela de evidência, sequer há prova documental da própria dispensa, pelo que, indefiro.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que há controvérsia acerca da modalidade de dispensa, resta inviável, por ora, a antecipação da tutela.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 07/10/2025 às 13:25 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 30 de julho de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DA CRUZ MARQUES -
30/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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30/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DA CRUZ MARQUES
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30/07/2025 11:15
Não concedida a tutela provisória de evidência de VANDERLEI DA CRUZ MARQUES
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28/07/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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28/07/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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28/07/2025 15:13
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/07/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:03
Audiência una designada (07/10/2025 13:25 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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25/07/2025 18:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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