TRT1 - 0111544-04.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 14:06
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO MISSIAS DE LIMA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS LOSADA em 01/08/2025
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28/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111544-04.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS LOSADA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DANIEL DOS SANTOS LOSADA Tomar ciência do v. acórdão ID db208bb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH.
CONSTITUCIONALIDADE.
Malgrado os argumentos judiciosos do Impetrante, do próprio relato da inicial e dos poucos documentos juntados, o Juízo da origem agiu acertadamente, não se vislumbrando, dos autos, a suposta ilegalidade do ato, na medida em que é incontroverso que se trata de ação do ano de 2019, cuja execução se arrasta, não obstante a ativação de diversos convênios de execução, todos sem êxito.
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão fundamentada do Juízo impetrado que apenas visa dar efetividade à execução.
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conceder em parte em definitivo a segurança, mantendo-se incólume a decisão impugnada, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas do recolhimento, ante o valor irrisório.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, que concediam integralmente a segurança.
Vencido, ainda, o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava incabível o mandado de segurança.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS LOSADA -
18/07/2025 11:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MISSIAS DE LIMA
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18/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS LOSADA
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09/07/2025 12:46
Concedida em parte a segurança a DANIEL DOS SANTOS LOSADA - CPF: *06.***.*45-21
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/04/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 15:37
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 2250d74) para Manifestação
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07/04/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 10:25
Determinada a requisição de informações
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06/12/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/12/2024 17:32
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/11/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/11/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MISSIAS DE LIMA
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05/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO MISSIAS DE LIMA em 04/10/2024
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04/10/2024 12:54
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2024 12:20
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2250d74) para Agravo Regimental
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18/09/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/09/2024 23:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MISSIAS DE LIMA
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05/09/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS LOSADA
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04/09/2024 18:32
Concedida em parte a medida liminar a DANIEL DOS SANTOS LOSADA
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03/09/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/08/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS LOSADA
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29/08/2024 11:41
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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