TRT1 - 0100654-16.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA
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12/09/2025 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA em 15/08/2025
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06/08/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 11:58
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39f70c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento em juizo para repasse a conta vinculada dos depósito do FGTS do período entre 11/2021 e 08/2024, além de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual.
Não há retenção de IR/INSS, ante a natureza da parcela.
Custas de R$ 363,66 pela reclamada, calculadas sobre R$ 18.183,11, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA -
30/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA
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30/07/2025 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 363,66
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30/07/2025 11:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA em 24/07/2025
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24/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/07/2025 09:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2025 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/06/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA RIBEIRO CORDEIRO DE SOUZA
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05/06/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/06/2025 23:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:27
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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