TRT1 - 0100397-06.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA TELES DE ANDRADE
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21/09/2025 20:40
Proferida decisão
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19/09/2025 09:13
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c6dd179) para Manifestação
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19/09/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/09/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 09:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA em 09/09/2025
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26/08/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNA TELES DE ANDRADE em 21/08/2025
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13/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA
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13/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA
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07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852ea32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de BRUNA TELES DE ANDRADE para condenar o réu RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA ao pagamento, em oito dias, do valor total de R$14.432,93 (quatorze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), relativo às parcelas acima deferidas e que estão liquidadas na planilha que acompanha a presente decisão, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização por danos morais, vale alimentação e indenização dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$288,66, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.432,93 e custas de liquidação de R$72,16, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA TELES DE ANDRADE -
06/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA TELES DE ANDRADE
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06/08/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,66
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06/08/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA TELES DE ANDRADE
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06/08/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA TELES DE ANDRADE
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27/06/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 15:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA em 15/05/2025
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNA TELES DE ANDRADE em 06/05/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO CENTRO PIZZAIOLOS LTDA
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03/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA TELES DE ANDRADE
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03/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/04/2025 14:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 13:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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